A prescrição está ligada pretensão e a prestações, sucessivas ou não. Destarte, o indivíduo que tem o direito a receber determinada prestação, proveniente da norma ou da manifestação de vontade, sucessivamente ou em um único montante, em caso de inadimplência da outra parte, terá o direito para o interessado, credor, de exigir o cumprimento daquela prestação.
Caso a pretensão não seja exigida no prazo legal, fica fulminada a executoriedade daquela dívida, isto é, ela não poderá mais ser cobrada judicialmente, não obstante a dívida subsistir, já que não foi satisfeita
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Caso o devedor pague uma dívida, total ou parcialmente prescrita, não poderá reavê-la, mesmo que tenha pago sem saber de sua prescrição. O entendimento é que aquele, apesar da prescrição da dívida, o cumprimento de sua prestação se dá por esta persiste, não obstante não ser mais coercível.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
O juiz deve conhecer de ofício a prescrição e, por conseqüência, não precisa aguardar que a parte a parte que a aproveita alegue-a. Porém, caso o magistrado não o faça, poderá a parte o fazer em todo o processo, independentemente do grau de jurisdição.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
CPC, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Os prazos da prescrição, por serem de ordem pública, não podem ser dispostos pelas partes, isto é, estas não podem aumentá-los ou diminuí-los. Da mesma forma, enquanto os prazos não se consumarem, não podem ser renunciados.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A mudança de credor, seja por ato inter vivos ou pelo óbito, não faz com que o prazo seja interrompido (se reinicie), continuando a correr contra o seu sucessor.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Causas Suspensivas ou Impeditivas da Prescrição
As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, diferindo apenas quanto ao momento de sua ocorrência.
Nas causas impeditivas, o prazo prescricional sequer começa a correr, ao passo que, nas suspensivas, o prazo corre e é paralisado pela ocorrência de determinados eventos, mas volta a correr quando estes cessam
. As causas suspensivas poderão ocorrer inúmeras vezes no curso da prescrição e independem de qualquer conduta do interessado, o credor, para suspender a prescrição.
Não corre a prescrição |
· Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal · Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar · Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela · Contra os absolutamente incapazes · Contra os ausentes do País em serviço público · Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. · Pendendo condição suspensiva; · Não estando vencido o prazo; · Pendendo ação de evicção. · Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, antes da sentença definitiva. · Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. |
Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Prazos Prescricionais
1 ano | · Hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos · Segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: o para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; o quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; · Tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; · Contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; · Credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. |
2 anos | · Prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem |
3 anos | · Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; · Receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; · Juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; · Ressarcimento de enriquecimento sem causa; · Reparação civil; · Restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; · Contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: o para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; o para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; o para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; · Haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; · Beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. |
4 anos | · Relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. |
5 anos | · Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; · Profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; · Vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. |
10 anos | · Quando a lei não lhe haja fixado prazo menor |