Resumo de Direito Civil - Prescrição

Prescrição e Decadência

            A prescrição está ligada pretensão e a prestações, sucessivas ou não. Destarte, o indivíduo que tem o direito a receber determinada prestação, proveniente da norma ou da manifestação de vontade, sucessivamente ou em um único montante, em caso de inadimplência da outra parte, terá o direito para o interessado, credor, de exigir o cumprimento daquela prestação.

            Caso a pretensão não seja exigida no prazo legal, fica fulminada a executoriedade daquela dívida, isto é, ela não poderá mais ser cobrada judicialmente, não obstante a dívida subsistir, já que não foi satisfeita

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

 

Caso o devedor pague uma dívida, total ou parcialmente prescrita, não poderá reavê-la, mesmo que tenha pago sem saber de sua prescrição. O entendimento é que aquele, apesar da prescrição da dívida, o cumprimento de sua prestação se dá por esta persiste, não obstante não ser mais coercível.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

 

            O juiz deve conhecer de ofício a prescrição e, por conseqüência, não precisa aguardar que a parte a parte que a aproveita alegue-a. Porém, caso o magistrado não o faça, poderá a parte o fazer em todo o processo, independentemente do grau de jurisdição.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

CPC, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

 

            Os prazos da prescrição, por serem de ordem pública, não podem ser dispostos pelas partes, isto é, estas não podem aumentá-los ou diminuí-los. Da mesma forma, enquanto os prazos não se consumarem, não podem ser renunciados.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

            A mudança de credor, seja por ato inter vivos ou pelo óbito, não faz com que o prazo seja interrompido (se reinicie), continuando a correr contra o seu sucessor.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Causas Suspensivas ou Impeditivas da Prescrição

            As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, diferindo apenas quanto ao momento de sua ocorrência.

            Nas causas impeditivas, o prazo prescricional sequer começa a correr, ao passo que, nas suspensivas, o prazo corre e é paralisado pela ocorrência de determinados eventos, mas volta a correr quando estes cessam

.           As causas suspensivas poderão ocorrer inúmeras vezes no curso da prescrição e independem de qualquer conduta do interessado, o credor, para suspender a prescrição.

Não corre a prescrição

·         Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal

·         Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

·         Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela

·         Contra os absolutamente incapazes

·         Contra os ausentes do País em serviço público

·         Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

·         Pendendo condição suspensiva;

·         Não estando vencido o prazo;

·         Pendendo ação de evicção.

·         Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, antes da sentença definitiva.

·         Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

Causas Interruptivas da Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

Prazos Prescricionais

1 ano

·   Hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos

·   Segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

o para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

o quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

·   Tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

·   Contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

·   Credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2 anos

·   Prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem

3 anos

·   Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

·   Receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

·   Juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

·   Ressarcimento de enriquecimento sem causa;

·   Reparação civil;

·   Restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

·   Contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

o para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

o para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

o para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

·   Haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

·   Beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

4 anos

·   Relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

5 anos

·   Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

·   Profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

·   Vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

10 anos

·   Quando a lei não lhe haja fixado prazo menor