Resumo de Direito do Consumidor - Prescrição no Código de Defesa do Consumidor

Decadência e Prescrição | Prescrição e decadência

A prescrição conta com previsão no art. 27 do CDC, ao dispor que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Vale notar que a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço faz parte dos chamados acidentes de consumo.

Assim, o prazo prescricional para reclamar os prejuízos causados por fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo) é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

A propósito, o STJ já se manifestou esclarecendo que os serviços de reparo, realizados por oficina e seguradora, causam danos materiais e morais ao consumidor; o prazo aplicável será o do art. 27 do CDC (cinco anos), e não o do art. 26, II, do CDC (STJ, REsp. nº 683.809/RS).

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ é firme no sentido de que, pelo clássico princípio da actio nata, ele somente ocorre quando constatada a violação de direito e seus consectários.

Isso porque “o direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da ‘actio nata’, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar” (STJ, REsp. nº 1.168.680/MG, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).

Observe que a prescrição concretiza o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, inclusive os difusos e coletivos (art. 6º, VI, CDC), valendo também a lembrança de que a responsabilidade por danos é objetiva, isto é, independente do elemento culpa.

Para as hipóteses de pretensões reparatórias não decorrentes de acidentes de consumo, a despeito da existência de divergência, há tendência no STJ em se aplicar, mediante diálogo das fontes, os prazos prescricionais previstos no CC ou em outros diplomas específicos.

Muito importante!

O prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC só se aplica no caso de acidente de consumo decorrente da existência de produtos ou serviços defeituosos.

Vale lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil (Convenção de Varsóvia). Nesse caso, o prazo prescricional é de dois anos.

Outrossim, já decidiu o STJ que a pretensão do segurado de cobrar do segurador a indenização contratada prescreve em um ano, eis que o CC disciplina de modo específico essa matéria no art. 206, § 1º, inciso II.

Assim, para a pretensão do segurado de cobrar do segurador a indenização contratada não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, pois não se trata de fato do serviço (acidente de consumo), mas de inadimplemento contratual (STJ, REsp. nº 1.084.474/MG).