Resumo de Direito Civil - Pressupostos de Validade do Negócio

Defeitos do Negócio Jurídico | Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Agente Capaz

            O negócio jurídico realizado pelo absolutamente incapaz, sem representante, será nulo. O realizado pelo relativamente incapaz, sem assistência, é anulável. Será de 4 anos, após a cessação da incapacidade, o prazo para a anulação deste negócio.

 

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

            Se o objeto do negócio jurídico é ilícito, será nulo este negócio.

 

Forma prescrita ou não defesa em lei

Os negócios jurídicos, em regra, são de livre forma, isto é, as partes podem optar ou não em conferir às suas declarações de vontade alguma formalidade, sem, contudo, esta ser um pré-requisito à validade do negócio realizado. A formalidade conferida, como opção, e não obrigatoriedade, é chamada de ad probationem, isto é, um meio de prova do vínculo entre as partes, como nos contratos de locação ou comodato.

Por outro lado, há casos em que a forma é pré-requisito de validade, sendo esta indispensável, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Nestas hipóteses, a forma é chamada de ad substanciam, como nos requisitos do testamento, previstos no artigo 1.864 e a escritura pública nos contratos de compra e venda dos bens imóveis e nos pactos antenupciais.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.


Pressupostos de Validade Doutrinários


            A legitimidade é a aptidão para a prática de determinado negócio jurídico. Destarte, as partes interessadas deverão cumprir os requisitos para serem legítimos para realização do negócio.

            Em determinados casos, o vício da legitimidade é sanável, como na venda de ascendente a descendente ou na alienação de bens imóveis sem o consentimento do cônjuge.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Art. 1.647. (...) nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

 

            Em outras hipóteses, a ilegitimidade não pode ser suprida, tornando o negócio nulo de pleno direito, como na compra, pelos tutores, dos bens confiados à sua guarda  ou a testemunha de um testamento, que não poderá ser beneficiária deste, previstos nos artigos 497 e 1.801, respectivamente, no Código Civil.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

 

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

 

            A manifestação da vontade deve ser livre e consciente, isto é, a vontade externa (a declarada) deve ser idêntica à vontade interna (a pretendida). Quando a vontade de uma das partes não é livre e consciente, enseja ao chamado vício de consentimento.