Resumo de Criminologia - Prevenção do delito

Criminologia Contemporânea: “Bullying”, Justiça Restaurativa e Mediação Penal, Justiça Terapêutica, Justiça Instantânea, Exame Criminológico e Reintegração Social. Teorias da Pena, Reação Social e Prevenção da Criminalidade.

Prevenção delitiva é o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito.

Viana (2018, p. 397) destaca que, no seio da criminologia clássica, o enfrentamento da criminalidade, assunto do Estado e do criminoso, era guiado pela política penal do Estado. A ação preventiva do Estado estava limitada à punição do indivíduo como resposta ao mal por ele causado; na criminologia moderna, ao revés, a estratégia de política penal cede espaço para uma perspectiva mais complexa do cenário criminal: para a proposição das estratégias a serem adotadas no enfrentamento do delito – ao lado da figura do criminoso, também se leva em consideração a vítima e a comunidade.

Para entrar no estudo da prevenção da infração penal, é importante saber diferenciar alguns conceitos importantes:

a) Prevenção geral

É aquela dirigida à sociedade, intimidando os potenciais criminosos a não delinquir. Pode se dividir em negativa e positiva: prevenção geral negativa – intimidação dos membros da sociedade em que o crime aconteceu; prevenção geral positiva – também chamada de integradora, visa atingir toda uma convivência global, como acontece com a ciência de notícias ocorridas em todo o Brasil, por meio das redes sociais, buscando incutir a necessidade do respeito aos valores da comunidade e da ordem jurídica.

b) Prevenção especial

Busca inibir a reincidência do indivíduo, trabalhando com sua reeducação e recuperação. Araujo (2019, p. 726) analisa que os adeptos da prevenção especial fundamentam sua teoria nas ideias de neutralização (prevenção especial negativa) e reeducação (prevenção especial positiva) do criminoso. A prevenção especial deveria ocorrer em dois momentos distintos: primeiro na aplicação da pena e, posteriormente, na sua execução. Assim, tanto o aplicador da pena quanto aqueles responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena cominada deveriam se pautar por critérios de prevenção especial, isto é, por critérios que conduzissem à ideia de que o apenado não voltaria a delinquir.

Tipos de prevenção

O Estado, ao objetivar a prevenção de infrações, se utiliza de ações indiretas e diretas para combater o delito. As medidas indiretas agem sobre o crime de forma mediata – procura cessar as causas e efeitos do delito (ligadas às prevenções primária e terciária); já as medidas diretas possuem foco na infração penal em formação (ligadas à prevenção secundária).

Quando se fala em prevenção do delito, três conceitos também são de suma relevância:

a) Prevenção primária

Liga-se à origem do conflito, visando sua neutralização antes do acontecimento do delito, operando a longo e médio prazos e se dirigindo a todos os cidadãos, reclamando prestações sociais e intervenção comunitária. Nesse contexto, corresponde dever do Estado a concessão de condições mínimas para que a sociedade, implantando os direitos sociais de forma progressiva e universal, dando à população moradia, educação, saúde, transporte e emprego. Trata-se, pois, do mínimo que deve ser dado pelo Estado para fins de combater o delito. Possuem como limitações as faltas de vontade política e de conscientização da sociedade.

b) Prevenção secundária

Exige uma política legislativa penal, uma ação policial e uma política de segurança pública séria. Atua na exteriorização do conflito, operando em curto e médio prazos, sendo direcionada a setores específicos da sociedade. É normalmente dirigida às operações e medidas realizadas pela polícia, nas quais os agentes e autoridades policiais percebem a necessidade de flexibilizar ou recrudescer o tratamento penal quanto a certa matéria.

Apenas a prevenção secundária não previne a ocorrência do delito, sendo necessária a tomada de outras medidas que visem a efetiva prevenção do crime e a ressocialização do indivíduo, prezando sempre pela abordagem moderna. No entanto, a prevenção secundária tem importância em momento determinado do combate ao crime, por meio da prevenção especial aplicada ao infrator.

c) Prevenção terciária

Trata-se de prevenção que objetiva alcançar um público específico, qual seja, a população carcerária. Consubstancia no trabalho feito nas penitenciárias e prisões, visando a recuperação e evitando a reincidência. Muitas vezes, corresponde a uma intervenção tardia, parcial e insuficiente do Estado.

Hoje, quando se traça um programa de intervenção do delito, vê-se a insuficiência de uma abordagem clássica, bem como a necessidade de verificar a abordagem moderna, trabalhando com os três tipos de prevenção: primeiramente, visando a implantação de políticas públicas prestacionais voltadas a garantir uma melhoria na qualidade de vida das pessoas; em segundo lugar, objetivando perceber as necessidades e carências do sistema, que influenciarão em novas políticas legislativas, na atuação penal e na segurança pública; e, ao final, aplica-se sobre o condenado uma política de ressocialização com o fim de prevenir, de forma eficiente, a prática futura de crimes.