Resumo de Direito Previdenciário - Previdência Social

Seguridade Social

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

§ O Seguro  Desemprego  é  um  benefício  de  natureza  previdenciária  que  é administrado  e concedido pelo  Ministério do Trabalho e Emprego  (MTE) e não  pelo  INSS,  mas  não  é  a  proteção  ao  trabalhador  em  situação  de desemprego  involuntário  assegurada  pela  Constituição.

§ O dispositivo apresenta o Período de Graça (PG), que nada mais é do que o prazo de 12 meses, no qual o desempregado não contribui para a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de  segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários.

 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (salário mínimo)

 

®     Do  caput  do  artigo  exprime-se  que  a  Previdência  Social  é contributiva!  Ao  contrário  da  Saúde,  onde  qualquer  pessoa  pode  dela usufruir,  na  Previdência,  para  o  cidadão  gozar  dos  benefícios previdenciários,  o  mesmo  deverá  estar  obrigatoriamente  filiado  e contribuindo  regularmente  para  o  RGPS  (Regime  Geral  da  Previdência Social). Não existe, em regra, benefício sem custeio.

®     Quando  o  segurado contribui  para  a  Previdência,  ele  está  contratando  um  seguro.  Logo,quando  ocorrer  algum  sinistro  (idade  avançada,  invalidez  ou  morte,  por exemplo), estará coberto pelos benefícios previdenciários.

§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

®     Os  requisitos  e  critérios adotados  para  a  sua  concessão  serão  sempre  os  mesmos,  não  sendo aceitos  critérios  diferenciados. 

®     Uma  das  ressalvas  fica  por  conta  da Aposentadoria  Especial  que  trata  dos  segurados  que  trabalham  em condições  extremamente  prejudiciais  à  saúde,  sendo  que,  esses têm  o  direito  a  se  aposentar  com  15,  20  ou  25  anos,  a depender  da  atividade  laboral. 

®     A  outra  ressalva  trata  da  Aposentadoria do Portador de Deficiência que veio recentemente a ser  tratada.

 

§2º -  Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 

§3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

®     Salário  de  contribuição  (SC)  é  a  parte  do rendimento  do  segurado  que  servirá  de  base  de  cálculo  para  as Contribuições  Sociais.  Nem  tudo  que  o  trabalhador  recebe  pode  ser considerado  SC!

 

§5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 

Instrução  Normativa INSS/PRESS  n.º  45/2010 – Art. 35, §1º - (...)é  vedada  a  filiação  ao  RGPS,  na  qualidade  de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da União, de suas  respectivas Autarquias  ou  Fundações,  participante  de  RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.

 

®     Ao  contrário  dos  Servidores  Federais,  os  Servidores  dos Estados,  do  DF  e  dos  Municípios  poderão  contribuir  como  segurado facultativo,  desde  que  estejam  afastados,  sem  receber  seus  vencimentos e que não estejam contribuindo para o seu RPPS.

Instrução  Normativa INSS/PRESS  n.º  45/2010 – Art. 35, caput - é  vedada  a  filiação  ao  RGPS,  na qualidade  de  segurado  facultativo,  de  pessoa  participante  de RPPS (Estadual, Distrital e Municipal)salvo na hipótese de afastamento  sem  vencimento  e  desde  que  não  permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.



§6º- A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

A base de cálculo da gratificação natalina não é a média do ano. São os proventos do mês de dezembro!

 

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.   

 

§8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.