Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário
§ O Seguro Desemprego é um benefício de natureza previdenciária que é administrado e concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e não pelo INSS, mas não é a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário assegurada pela Constituição.
§ O dispositivo apresenta o Período de Graça (PG), que nada mais é do que o prazo de 12 meses, no qual o desempregado não contribui para a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários.
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º (salário mínimo).
® Do caput do artigo exprime-se que a Previdência Social é contributiva! Ao contrário da Saúde, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdência, para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, o mesmo deverá estar obrigatoriamente filiado e contribuindo regularmente para o RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Não existe, em regra, benefício sem custeio.
® Quando o segurado contribui para a Previdência, ele está contratando um seguro. Logo,quando ocorrer algum sinistro (idade avançada, invalidez ou morte, por exemplo), estará coberto pelos benefícios previdenciários.
§1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
® Os requisitos e critérios adotados para a sua concessão serão sempre os mesmos, não sendo aceitos critérios diferenciados.
® Uma das ressalvas fica por conta da Aposentadoria Especial que trata dos segurados que trabalham em condições extremamente prejudiciais à saúde, sendo que, esses têm o direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade laboral.
® A outra ressalva trata da Aposentadoria do Portador de Deficiência que veio recentemente a ser tratada.
§2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
® Salário de contribuição (SC) é a parte do rendimento do segurado que servirá de base de cálculo para as Contribuições Sociais. Nem tudo que o trabalhador recebe pode ser considerado SC!
§5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 45/2010 – Art. 35, §1º - (...)é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.
® Ao contrário dos Servidores Federais, os Servidores dos Estados, do DF e dos Municípios poderão contribuir como segurado facultativo, desde que estejam afastados, sem receber seus vencimentos e que não estejam contribuindo para o seu RPPS.
Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 45/2010 – Art. 35, caput - é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS (Estadual, Distrital e Municipal), salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§6º- A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
A base de cálculo da gratificação natalina não é a média do ano. São os proventos do mês de dezembro! |
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.