1ª Modificação: A lei de improbidade administrativa foi modificada para que seja possível, a partir de então, o chamado “Acordo de não-persecução cível”, para isso foi revogado o § 1º do art. 17, o qual vedava a possibilidade acordo, transação ou conciliação nas ações de improbidade. Em seu lugar o § 1º do art. 17 agora possui a seguinte redação:
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
2ª Modificação: A lei de improbidade administrativa sofreu a inserção de um dispositivo que visa a viabilização da celebração dos acordos de não-persecução cível, outorgando a possibilidade de as partes requererem ao juiz da causa a interrupção do prazo para contestação, por prazo não superior a 90 dias. Senão vejamos o comando legal:
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Agora atenção, esses dois dispositivos acima descritos devem cair com bastante intensidade em provas objetivas!
Finalmente, fique atento que o prazo para contestação pode ser INTERROMPIDO, por até 90 dias. (as bancas vão querer o induzir à erro trocando por SUSPENSÃO ou colocando outro prazo que não 90 dias).