Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Esse dispositivo inaugura a ideia de que a boa-fé foi elevada ao status de princípio, pois no CPC anterior a boa-fé não estava entre os princípios, mas sim estava previsto nos deveres das partes e dos procuradores.
Trata- de boa fé objetiva, isto é, não depende de dolo.
A boa fé é a preservação de dois valores no processo, a Previsibilidade e a Confiança. Assim, as partes e o juiz no processo devem agir de modo que a conduta delas seja digna delas de confiança e tenham previsibilidade nas suas ações.
Reflexos do Princípio da Boa-fé
O próprio CPC dispõe sobre alguns reflexos decorrentes do princípio da boa-fé. Vejamos alguns:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.