No Direito do Trabalho, presume-se que os contratos tenham sido pactuados por tempo indeterminado, se admitindo os contratos por tempo determinado como exceção.
É característica morfológica do contrato de trabalho ser de trato sucessivo, isto é, não se esgotar na realização de determinado ato, se prolongando no tempo.
Sempre que o contrato tiver sido pactuado por prazo determinado (contratos estes expressamente determinados em lei – experiência, temporário e aprendizagem), esta circunstância deve ser provada, por parte do empregador, a fim de se afastar a presunção de indeterminação de prazo.
TST, Súm. 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Este princípio também se relaciona em relação à sucessão de empregadores, situação na qual a mudança do empregado não extingue ou altera o contrato de trabalho.
CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.