Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A democratização do processo, também chamado de processo dialógico, significa que todos no processo devem dialogar, através do procedimento, para que a decisão chegue a uma decisão justa e efetiva.
Cooperação do juiz com as partes
É unânime o entendimento de que o juiz é o principal órgão cooperador. A doutrina demonstra quatro modelos de cooperação do juiz para com as partes:
▪ Deveres de esclarecimento (dúvidas): significa que qualquer dúvida que o juiz tenha no processo, seja sanada com as partes.
▪ Consulta (oitiva prévia): significa que o juiz não pode decidir nada sem antes ouvir as partes.
▪ Prevenção (advertência): o juiz pode advertir as partes sempre que elas agirem de forma errada, como, por exemplo, na litigância de má-fé.
▪ Auxílio: o juiz ajuda as partes para que o processo seja sanado com uma decisão justa.
Cooperação de partes com o juiz
Esses diálogos que as partes trazem é o que o juiz levaria a uma decisão justa e efetiva.
Art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 357, §2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Cooperação de parte com a outra parte
A doutrina é controvertida na existência deste modelo de cooperação em vista da natureza adversarial do processo.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.