O princípio da fragmentariedade é também chamado de “caráter fragmentário do Direito Penal”.
Esse princípio preceitua que o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico, ou seja, um crime apenas pode ser criado se os demais ramos do Direito não foram suficientes para a proteção do bem jurídico.
i. Nem tudo o que é ilícito, também é ilícito penal;
ii. Todo ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do Direto.
Esse princípio se manifesta no plano abstrato, ou seja, tem como destinatário o legislador.