A lei não excluirá a apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Isto é, todos têm acesso à justiça.
Art. 5º da CF, XXXV diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
Art. 3º do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Exceções constitucionais
Punições Militares
Art. 142, §2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Justiça Esportiva
Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Requerimento Administrativo
O STF atualmente entende que, salvo nas hipóteses em que já se sabe que o pedido será indeferido, o requerimento administrativo é determinante para apreciar o interesse de agir. Isso não viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
O argumento utilizado pelo Supremo é que uma coisa seria vedar o acesso à justiça, mas outra coisa seria “condicionar” esse acesso.
Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa.
Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado. No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício.
Logo depois disso o Superior Tribunal de Justiça passou a se utilizar desse mesmo entendimento para as ações exibitórias de documento. Isto é, o STJ entende que para a parte ter direito a ajuizar a exibição em juízo, deverá antes comprovar que requereu à instituição financeira ou a concessionária a exibição desse documento.
Integração de julgamentos
Para não se violar o acesso à justiça, utiliza-se como integração o art. 140 do CPC, este que trabalha nas hipóteses de falta de norma. Por isso, o método integrativo que se utiliza é o art. 4º da LINDB:
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
LINDB, art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
O artigo 373 prevê casos em que faltam provas:
Art. 373 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Liminares quando o poder público for parte no processo
A Lei 9.494/97 e a Lei 8.437/92 estabelecem a vedação da liminar contra o poder público para a Compensação em matéria tributária, o Desembaraço de mercadorias de procedência estrangeira, o aumento e vantagem de servidor público e a Reclassificação de servidor público.
O STF analisando a ADC 4, entendeu que esses dispositivo não violam princípio do acesso à justiça. O entendimento foi de que não se impede o ingresso na justiça, apenas se impede que o judiciário conceda tutela provisória.
Arbitragem e sua natureza jurisdicional
O CPC reconheceu o caráter jurisdicional da arbitragem, que é regulamentada pela Lei 9.307/96.
Como exemplo o art. 337, §6º, do CPC, estabelece que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento do mérito caso a parte alegue que existe convenção de arbitragem a favor dela.
Outro exemplo é o art. 515, VII, do CPC, que diz que a sentença arbitral é título executivo judicial.
Mediação e conciliação
Prevê o CPC que é dever do Estado promover a conciliação e a mediação. Além disso, também dispõe que partes, advogados, promotores, procuradores, defensores devem incentivar os mecanismos consensuais de solução dos conflitos.
Art. 3º, §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.