Inspirado no princípio civilista de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva assumiu contornos a fim de adequar-se ao sistema de proteção justrabalhista.
Em regra, são vedadas alterações do contrato que tragam prejuízo ao empregado. Por outro lado, as alterações favoráveis são permitidas e incentivadas pela legislação.
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Não cabe no Direito do Trabalho, em regra, a cláusula civilista de revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem sua execução excessivamente onerosa (rebus sic stantibus), pois os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador.