O Princípio da individualização da Execução Penal está previsto no art. 5º da LEP o qual prevê que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A individualização da pena deve ser observada em três momentos:
a) Legislativo: cominação da pena.
b) Sentença: aplicação da pena.
c) Execução: cumprimento da pena.
Deve-se notar, que em todos os três momentos aplica-se a proporcionalidade, e deste modo, o princípio em comento é aplicável em todo o processo relacionado a Execução da Pena.