O Princípio da Insignificância surgiu no Direito Romano. Em Roma, foi construído a partir do brocardo “de minimus non curat praetor”, ou seja, os pretores (Juízes e Tribunais) não se ocupam daquilo que é mínimo, irrelevante, insignificante. No Direito Romano, este princípio se destinava exclusivamente ao direito privado.
Este princípio é trazido para o Direito Penal somente na década de 1970, com os estudos de Claus Roxin, que começa a desenvolver o “funcionalismo penal”, e uma de suas características é o princípio da insignificância.
Segundo o Princípio da Insignificância, não há crime quando a conduta se revela como insignificante, ou seja, incapaz de lesar ou sequer de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal. A conduta é tão irrisória que não se revela capaz de ofender o bem jurídico protegido pelo tipo penal.
O STF diz expressamente que a finalidade desse princípio consiste na chamada “interpretação restritiva da lei penal”. Em outras palavras, a lei penal é muito abrangente, o princípio da insignificância vem para limitar seu alcance. Destina-se a diminuir a intervenção penal; a restringir a atuação do Direito Penal – nunca para aumentá-lo.
O princípio da insignificância é causa supralegal (ou seja, não prevista em lei) de exclusão da tipicidade. Destarte, quando incide o princípio da insignificância, o fato é atípico, não há crime.
A tipicidade penal é a soma da chamada (i) tipicidade formal com a (ii) tipicidade material. Tipicidade formal é o mero juízo de adequação entre o fato e a norma. Na tipicidade formal, analisa-se se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal. A tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
No princípio da insignificância existe tipicidade formal, porém falta a tipicidade material.
Requisitos do Princípio da Insignificância
Os requisitos do princípio da insignificância dividem-se em objetivos e subjetivos.
Requisitos objetivos
Requisitos objetivos são aqueles ligados ao fato praticado pelo agente.
- I) Mínima ofensividade da conduta
- II) Ausência de periculosidade social da ação
- III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- IV) Inexpressividade da lesão jurídica
Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos dizem respeito ao agente e à vítima.
I) Condições pessoais do agente
No STF, prevalece que não se aplica o princípio da insignificância para o reincidente (HC no 123.108 – Inf. no 793). Isto porque o princípio é um benefício que se dá para quem merece. Se o agente já tem uma condenação definitiva e insiste em violar a lei penal, não se pode conceder-lhe este benefício.
Por outro lado, no STJ prevalece o entendimento em sentido contrário (AgRg no AREsp no 490.599), pois o princípio da insignificância exclui a tipicidade do fato. Ou seja, se o fato é atípico, não há crime – tanto para o primário quanto para o reincidente. A reincidência é uma agravante genérica, que só será utilizada no momento da dosimetria da pena, quando o crime já foi reconhecido.
A a jurisprudência é tranquila ao entender que não se aplica o princípio da insignificância para o criminoso habitual. Criminoso habitual é aquele que faz da prática de crimes o seu meio de vida, dedicando-se ao cometimento de infrações penais.
Quanto aos Militares, o entendimento amplamente dominante, tanto no STF (HC 114.194) quanto no STJ, é de que não se aplica o princípio da insignificância, porque são regidos por valores elevados como hierarquia e disciplina e representam uma parcela do poder do Estado, não se podendo valer do prestígio de seu cargo para praticar crimes.
II) Condições da vítima
a) Extensão do dano
b) Valor sentimental do bem
Aplicabilidade do Princípio da Insignificância
Como regra geral, aplica-se o princípio da insignificância a todo e qualquer crime que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais, como, por exemplo, o descaminho.
Porém, há crimes que são incompatíveis com o princípio da insignificância, como os crimes hediondos e equiparados, homicídio, latrocínio, estupro, roubo, crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça, etc.
Valoração pela autoridade policial
O STJ entende que o Delegado de Polícia não pode aplicar o princípio da insignificância (HC no 154.949, Inf. no 441), já que a análise do princípio da insignificância compete exclusivamente ao Poder Judiciário.
Parte da doutrina entende que a autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância.
O STF ainda não se pronunciou diretamente sobre a questão.
Insignificância imprópria ou bagatela imprópria
O fundamento da bagatela imprópria é a desnecessidade da pena. Este princípio funciona como causa supralegal (não prevista em lei) de extinção da punibilidade.
Quem admite este princípio o aplica com fundamento no art. 59, caput, do Código Penal (“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime")