O Princípio da Intervenção Mínima preceitua que o Direito Penal só deve ser utilizado quando não há outra forma de proteção do bem jurídico. Desse princípio decorre o Direito Penal Mínimo, reservado para os casos realmente necessários.
O princípio da intervenção mínima tem dois destinatários. O legislador, já que o princípio se manifesta no momento da criação do crime e da cominação da pena e o aplicador do Direito, uma vez que embora o crime já tenha sido criado e a pena cominada, é preciso verificar a necessidade de aplicá- los no caso concreto.
O princípio da intervenção mínima figura como reforço ao princípio da reserva legal, no sentido de que o legislador não deve usar seu poder legiferante ao seu bel prazer.