Também chamado de Princípio da Indisponibilidade de Direitos, Princípio da Inderrogabilidade ou Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
Os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem pública (cogentes) e o direito assegurado por elas não se incluem na livre disposição pelo empregado.
Ao contrário do direito comum (privado), no qual preceitua na soberania das partes no ajuste das condições contratuais e são renunciáveis pelos seus titulares, no Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade.
Este princípio protege o empregado da supremacia do empregador, o qual poderia coagir seu subordinado no sentido de abrir mão de direitos líquidos e certos.
Exemplo, o aviso prévio.
Súm. 276 - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Também são irrenunciáveis, por exemplo, as regras relativas à jornada e descansos, as que versam sobre a segurança no trabalho etc