Resumo de Direito Penal - Princípio da Proibição do Bis in Idem

Princípios limitadores do poder punitivo estatal

O Princípio da proibição do Bis in Idem, também denominado de “non bis in idem” ou “ne bis in idem”, trz que o Direito Penal não admite a dupla punição pelo mesmo fato. Um fato não pode ser punido duas ou mais vezes.

Este princípio não está previsto expressamente no Direito Penal brasileiro. Todavia, há algumas passagens das quais se pode extrair este princípio:

O art. 8º, 4, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Civis e Políticos), incorporado ao Direito Brasileiro pelo Decreto no 678/1992, dispõe que o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Se o fato já foi analisado uma vez, se a decisão judicial já transitou em julgado, isto não poderá ser utilizado novamente em prejuízo do réu.

Súmula no 241/STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.

Imagine-se que o réu ostente contra si uma única condenação definitiva. A reincidência é agravante genérica: incide na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Desta forma, se essa condenação definitiva caracterizou reincidência, ela não pode, ao mesmo tempo, ser usada, além de circunstância genérica, como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente), na primeira fase da aplicação da pena – sob pena de caracterização de bis in idem.