O Princípio da Reserva Legal também é conhecido como o Princípio da Estrita Legalidade é mais conhecido pela frase em latim nullum crimen nulla poena sine lege.
Esse princípio surge no ano de 1.215, na Inglaterra. Posteriormente é desenvolvido pelo alemão Feuerbach, com base na teoria da coação psicológica. Para essa teoria somente a lei pode intimidar o cidadão com a ameaça de imposição de sanção penal.
Encontra-se no art. 1° do CP, o qua dispõe que não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Mais do que um regra legal, cuida-se de cláusula pétrea (direito fundamental), integrante do núcleo imutável da CF, no artigo 5°, XXXIX.
Portanto, de acordo com o Princípio da Reserva Legal, apenas a lei pode criar o crime e cominar a respectiva pena. A lei é a fonte formal imediata do Direito Penal.
Fundamentos do princípio da reserva legal
Fundamento Jurídico
Também chamado de taxatividade, certeza ou determinação. Por este fundamento, a lei deve descrever com precisão o conteúdo mínimo da conduta criminosa. Neste sentido, “conteúdo mínimo”, legitima as normas penais em branco, os crimes culposos e os tipos penais abertos.
O desdobramento lógico da taxatividade do Direito Penal é a proibição da analogia in malam partem, isto é, a analogia prejudicial ao réu.
Fundamento político
Trata-se de garantia do direito penal, isto é, o Código Penal, antes de prejudicar, servirá para proteger o ser humano do arbítrio do Estado.
Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles instrumentos de proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.
Fundamento democrático ou popular
Trata-se de fundamento utilizado pelo STF. Se quem cria o crime é a lei e quem faz a lei são os legisladores, parlamentares eleitos pelo povo para representá-lo, logo, é o povo que dita os rumos do Direito Penal.
Princípio da reserva legal e Medidas Provisórias
Existem duas posições sobre o cabimento de Medidas Provisórias no Direito Penal.
A primeira posição, historicamente adotada pelo STF, é favorável, desde que para favorecer o réu. Contrário ao réu não caberia.
A segunda posição, que segue o texto contitucional, é contrária. Desta forma, as medidas provisórias não poderiam ser utilizadas no Direito Penal. É chamada de constitucionalista, pois a Constituição não aceita medida provisória no Direito Penal, não importando se para favorecer ou não o réu.
CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
Princípio da reserva legal x princípio da legalidade
Uma primeira corrente sustenta que esses dois princípios têm igual significado. Outra corrente, por sua vez, entende que não, já que o princípio da reserva legal reclama lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material). O princípio da legalidade se contenta com a chamada lei em sentido amplo (qualquer espécie normativa prevista no art. 59 da CF/88 (lei delegada; decreto legislativo, resolução, etc.).
O princípio da reserva legal está previsto no inc. XXXIX do artigo 5º da Constituição, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Por outro lado, o princípio da legalidade está diposto no inc. II do mesmo artigo, o qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.