A oferta consiste no conjunto de informações claras, precisas e corretas sobre produtos ou serviços direcionadas à realização do contrato, e cujo conteúdo vincula o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar (princípio da vinculação da oferta).
Conforme o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Muito importante!
Se o fornecedor prometeu, tem que cumprir. Com isso, uma vez vinculada a oferta, ou então uma mensagem publicitária, o anunciante fica obrigado a contratar com eventuais consumidores, exatamente pela maneira e condições ofertadas ou anunciadas.
A oferta gera uma obrigação pré-contratual ao fornecedor, assegurando ao consumidor o direito de exigir aquilo que foi ofertado.
A oferta vincula o fornecedor quando estiverem presentes dois requisitos:
a) veiculação: a proposta deve chegar ao conhecimento do consumidor por meio de informes publicitários, revistas, jornais, panfletos, televisão, rádio, outdoors, internet ou qualquer outro meio de comunicação;
b) informação suficientemente precisa: a informação sobre o produto ou serviço deve ser clara, correta e precisa.
Em decorrência do dever de precisão inerente às ofertas, os exageros (puffing), a princípio, não obrigam os fornecedores. O puffing se trata de uma técnica de marketing que integra o mercado de consumo, mas representa um exagero (a exemplo de divulgar que o carro veiculado se trata "do melhor carro do mundo", entre outros). O puffing não vincula o fornecedor, porque é uma técnica de marketing permitida, desde que respeite ditames de boa-fé.
De igual sorte, eventual erro grosseiro constante da proposta, fácil e prontamente constatado pelo consumidor, também não engendra responsabilização do fornecedor, em respeito à boa-fé objetiva. Veja-se que o erro comum não afasta a obrigação do fornecedor.
Muito importante!
A oferta é irrevogável e integra o contrato.
Com efeito, na forma do art. 30 do CDC, cláusulas expressas do contrato entre o fornecedor e o consumidor não podem ir em sentido contrário do que foi ofertado, pois todos os elementos que compõem a oferta passam a integrar automaticamente o conteúdo do negócio celebrado.
Assim, se na oferta vinculada o plano de saúde previa carência zero, essa oferta prevalece sobre a cláusula de contrato de adesão que prevê prazo de um ano.
Conteúdo da oferta e da apresentação de produtos ou serviços
Consagrando o princípio da informação ou transparência da oferta, dispõe o art. 31 do CDC que a oferta deve “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
A oferta e a apresentação de produto ou serviço devem fornecer informações a respeito de suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.
A obrigação da informação é desdobrada em quatro categorias principais, imbricadas entre si, a saber:
a) informação-conteúdo: características intrínsecas do produto e serviço;
b) informação-utilização: como se usa o produto ou serviço;
c) informação-preço: custos, formas e condições de pagamento;
d) informação-advertência: riscos do produto ou do serviço.
Venda por telefone ou reembolso postal
Em caso de oferta ou venda por telefone, ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e todos os impressos utilizados na transação comercial.
Além disso, é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
De acordo com a doutrina, essas regras também se aplicam na relação de consumo feita por meio de comércio eletrônico.
Responsabilidade solidária por preposição
De acordo com o art. 34 do CDC, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Com efeito, a oferta feita pelo representante legal vincula o fornecedor do produto ou do serviço.
Direito do consumidor em caso de recusa no cumprimento à oferta
Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta ou publicidade, poderá o consumidor, à sua escolha e alternativamente (art. 35):
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
b) aceitar outro produto ou serviço equivalente;
c) rescindir o contrato, restituídas a quantia paga e as perdas e danos.
Muito Importante!
O STJ em recente decisão, no REsp. nº 1.872.048/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021, entendeu que “o mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação”.