Resumo de Direito Tributário - Princípios Constitucionais

Princípios e Regras Jurídicas

Princípio federativo (art. 1º)

Segundo Sampaio Doria (apud ATALIBA, 1990), federação é a autonomia recíproca da União e dos estados sob a égide da Constituição. A partir da CF de 1988, o Distrito Federal e os municípios passaram a integrar o conceito federativo.

Alguns doutrinadores retiram os municípios dessa integração, uma vez que essas pessoas políticas não se encontram representadas no pacto federativo, pois não dispõem de assentos no Senado Federal. Por tal motivo, afastam-se da visão literal propiciada pelo art. 1º da CF, sem, contudo, se esquecerem de que o município mantém sua condição de pessoa política, a exemplo da União, dos Estados e do Distrito Federal, pelo que, desse aspecto, desfruta das mesmas prerrogativas que as demais entidades de Direito Público Interno.


Princípio republicano (art. 1º, § único)

Ao passo que federação é uma forma de Estado, a república é uma forma de governo. Nesse regime político, a coisa pública é do povo, os governantes não são donos dela, mas sim gestores, e o governo é exercido por representantes escolhidos pelo povo soberano e em nome dele.


Princípio da legalidade (art. 5º II)

Esse princípio estipula que somente a lei pode criar direitos e deveres jurídicos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


Princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI)

Esse princípio está intimamente relacionado com a segurança pública. Dispõe que o passado transcende o império da lei, donde esta haverá de produzir os efeitos jurídicos em relação aos fatos futuros, prestigiando, assim, a estabilidade da vida social e, por que não dizer, o direito adquirido.


Princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV)

Esse princípio assegura a todas as pessoas o direito de recorrer ao Poder Judiciário quando em situações de lesão ou ameaça ao seu direito. É importante notar que o conteúdo do princípio aqui analisado não pode admitir qualquer restrição no tocante ao livre acesso ao Judiciário. Logo, como bem salientou Bastos (1998), resultará afrontado o princípio da universalidade da jurisdição se a lei dispuser que o ajuizamento de um dado pleito deve ser precedido de caução ou fiança em qualquer de suas modalidades.

Por iguais razões, o eminente jurista qualifica como inconstitucionais certas legislações que estimulam a fuga ao Judiciário, a exemplo da legislação tributária, que, de um modo geral, estabelece o desconto de 50% com relação à multa na hipótese de o contribuinte abrir mão da discussão do exercício do direito de defesa.


Princípio que assegura o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)

O inciso LIV assim dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Já o inciso LV exibe a seguinte redação: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O devido processo legal comporta a observância de todos os direitos e garantias, sendo, pois, aplicável tanto ao processo administrativo como ao judicial. Já o primado da ampla defesa, inerente ao devido processo legal, significa o direito indeclinável pelo qual o acusado não pode ser condenado sem ser ouvido, sendo-lhe assegurado exaurir os argumentos e as provas que pretende produzir.


Princípio que prestigia o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a e b)

O referido princípio exalta o Estado Democrático, dado que seu conteúdo assegura o direito de petição independentemente do pagamento de taxas aos poderes públicos. Isso permite que qualquer cidadão interponha pedido para defesa de seus direitos e contra eventuais abusos de autoridade. Prevê, também, a obtenção de certidões para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações.


Princípio que assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII)

Esse princípio garante a aquisição, o uso (por exemplo, morar, no caso de imóvel), os frutos (por exemplo, alugar, no caso de imóvel) e a disposição (por exemplo, alienar, no caso de imóvel) da propriedade.


Princípio da igualdade (art. 5º, caput, primeira parte)

Esse princípio proclama a igualdade de todos perante a lei. Igualdade significa atribuir tratamento desigual aos desiguais, observadas as proporções de suas desigualdades.