Princípio da legalidade: O princípio da legalidade é extraído do art. 5º, II, da CF, o qual diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Ele exige que toda conduta tenha base em lei.
Princípio da impessoalidade: A administração pública deve adotar uma postura objetiva, sem favoritismo perante os cidadãos, perante os próprios agentes públicos, ou seja, a administração tem o dever de tratar todos de forma equânime, isonômica, sem que pessoalize a relação que estabelece com o administrado e mesmo entre os seus agentes. A ideia é que todas as pessoas deram poderes ao estado e, portanto, esse poder não pode ser desviado, de forma a favorecer interesses particulares.
Princípio da moralidade: O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração pública seja ética. A moralidade vai justificar a súmula vinculante 13, que é a vedação do nepotismo. Em relação ao nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13.
Princípio da publicidade: Atualmente, a publicidade não é simplesmente a publicação de um ato, sendo compreendida de uma forma mais ampla. É preciso que essa publicação seja clara e haja transparência, permitindo ao cidadão fiscalizar a atuação.
Princípio da eficiência: O princípio da eficiência foi trazido pela EC 19/98, servindo para que a atuação da administração pública seja eficiente. A aplicação do princípio da eficiência orienta e serve de fundamento para a chamada administração pública gerencial. O princípio da eficiência não significa ilegalidade. O professor Celso Antonio diz que o princípio da eficiência decorre de uma faceta do princípio italiano da boa administração. Este princípio diz que o agente público deve sempre buscar a melhor e mais adequada solução, tendo como parâmetro o interesse público e a legalidade.