Resumo de Direito Previdenciário - Princípios da Seguridade Social

Princípios da Seguridade Social | Seguridade Social

®     Os princípios são baseados nos objetivos elencados expressamente na Constituição.

 

CF, Art. 194, Parágrafo único -  Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (princípios):


Universalidade da Cobertura e do Atendimento

®     Todos têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social.

®     Universalidade da Cobertura: Ligado ao Objeto da Seguridade, que deve cobrir todos os riscos ou contingências possíveis: doença, invalidez, velhice, morte etc.

®     Universalidade do Atendimento: Ligado aos sujeitos de direito da proteção social, que deve abranger todos os que vivem em território nacional, por estes possuírem direito subjetivo àquela.

®     Deve-se  ressalvar  que a  Saúde  é direito de todos, a  Previdência  é direito apenas  das  pessoas  que  contribuíram  por  meio  das  contribuições  sociais e  a  Assistência  Social  é  direito  de  quem  dela  necessitar, independentemente  de  contribuição  à  Seguridade  Social.

 


Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

®     Reafirmação do Princípio da Isonomia presente na Constituição.

®     Uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Assim, o  benefício  de  aposentadoria,  por  exemplo,  não  pode  ser  de  valor inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento médico posto à disposição,  não pode ser de  qualidade  inferior  aos  prestados  aos trabalhadores urbanos.

®     Equivalência não significa igualdade, pois a contribuição dos trabalhadores é diferente e o valor da renda mensal deve ser proporcional.

 


Seletividade e Distributividade dos Benefícios e Serviços

®     A  prestação  de  benefícios  e  serviços  à sociedade  não  pode  ser  infinita.  Por  mais  que  o  governo fiscalize  e  arrecade  as  contribuições  sociais,  nunca  haverá  orçamento suficiente para atender toda a sociedade.

®     Diante  dessa  constatação,  deve-se  lançar  mão  da  Seletividade,  que é fornecer benefícios e serviços em razão das condições de  cada  um,  fazendo  de  certa  forma  uma  seleção  de  quem  será beneficiado. Como exemplo, temos o Salário  Família, que é devido apenas  aos  segurados  de  baixa  renda. 

®     Distributividade a  uma  consequência  da  Seletividade. Ao  se selecionar  os  mais  necessitados  para  receberem  os  benefícios  da Seguridade  Social,  automaticamente  estará  ocorrendo  uma  redistribuição de renda aos mais pobres.



Irredutibilidade dos Benefícios

®     O valor dos benefícios, prestações pecuniárias, não pode ter o valor inicial reduzido. Além disso, este princípio garante o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes o valor real.

CF, Art. 201, §4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

STF:  Este  Tribunal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  o  disposto no  art.  201,  §  4º,  da  Constituição  do  Brasil,  assegura  a  revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação  do  valor real do  benefício. 

®     A  irredutibilidade  do  valor  dos  benefícios  é  garantida por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação  do  mesmo  período.

 


Equidade na Forma de Participação no Custeio

®     A  Seguridade  Social  é  financiada  pelas  contribuições  sociais,  mas  como  é  realizada  essa  arrecadação?  Não devemos confundir  equidade  com  igualdade.  Equidade  quer  dizer que  pessoas  com  o  mesmo  potencial  contributivo  devem  contribuir  de forma  semelhante,  enquanto  que  pessoas  com  menor  potencial contributivo  devem  contribuir  com  valores  menores.  Estamos  diante de  outro  princípio  do  Direito  Tributário,  o  Princípio  da Capacidade Contributiva. 

®     A equidade deve considerar, primeiramente, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, depois, a sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências, maior deverá ser a sua contribuição. 

®     O empregado e o  empregado  doméstico,  por  exemplo,  contribuem  com  8%,  9%  ou  11% sobre  as  suas  respectivas  remunerações,  sendo  que  o  valor  máximo  de remuneração  é  o  teto  do  RGPS, atualmente  no  valor  de  R$  4.159,00.  Já  as  empresas,  por  exemplo, contribuem  com  20%  sobre  a  folha  de  pagamento,  sem  respeito  a  teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um ônus muito maior que um empregado,  isso  é  equidade:  quem  pode  mais,  paga  mais! 

 


Diversidade da Base de Financiamento

®     O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a sociedade. É a aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais a contribuição, na medida de suas possibilidades. 

CF, Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais(...) 

®     A  base  de  financiamento  da  Seguridade  Social  deve  ser  a  mais ampla  e  variada  possível.  A  Seguridade  tem  como  base  a  folha  de pagamento  das  empresas,  o  lucro  das  empresas,  a  remuneração  dos empregados,  os  valores  declarados  pelos  contribuintes  facultativos,  entre outras fontes de arrecadação. Essa diversidade é necessária para que em caso de crise  econômica  em  qualquer  dos  setores, que essa  não  venha  a prejudicar  a  arrecadação  das  contribuições,  e  por  consequência, comprometer a prestação dos benefícios à população. 

®     Outras fontes de custeio podem ser instituídas por lei, observado que elas devem ser criadas por lei complementar e tenham fato gerador ou base de cálculo  diferentes dos mencionados na Constituição.

 

CF, Art. 195, §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição 


Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

®     A descentralização significa que a Seguridade Social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, por exemplo, existe o INSS, autarquia federal.

®     A Gestão da Seguridade é Quadripartite e a participação dos representantes se dá em órgãos colegiados, como o Conselho Nacional de Saúde, de Assistência Social etc

®     Esses Conselhos têm suas atribuições restritas ao campo da formulação das políticas públicas e controle das ações de execução

 

 


Regra da Contra-Partida

®     NÃO está expressamente prevista como um princípio.

®     A Seguridade Social só pode ser efetivada com o equilíbrio entre suas contas. Por isso, opera com conceitos atuariais (riscos e expectativas).

®     A instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar embasadas em verbas já previstas em orçamento.

 

Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. 

®     Na área da Previdência Social, devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

 

Resumo Esquemático dos Princípios da Seguridade Social

·         UCA - Universalidade  da  Cobertura  e  do Atendimento

·         UEBS - Uniformidade e  Equivalência dos  Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais

·         SDBS - Seletividade  e  Distributividade  na  prestação dos Benefícios e Serviços.

·         IVB -  Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.

·         EFPC - Equidade  na  Forma  de  Participação  no Custeio.

·         DBF - Diversidade da Base de Financiamento.

·         DDQ - Caráter  Democrático  e  Descentralizado  da administração,  mediante  gestão Quadripartite,  com  participação  dos trabalhadores,  dos  empregadores,  dos aposentados  e  do  Governo  nos  órgãos colegiados.