® Os princípios são baseados nos objetivos elencados expressamente na Constituição.
CF, Art. 194, Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (princípios):
Universalidade da Cobertura e do Atendimento |
® Todos têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social.
® Universalidade da Cobertura: Ligado ao Objeto da Seguridade, que deve cobrir todos os riscos ou contingências possíveis: doença, invalidez, velhice, morte etc.
® Universalidade do Atendimento: Ligado aos sujeitos de direito da proteção social, que deve abranger todos os que vivem em território nacional, por estes possuírem direito subjetivo àquela.
® Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência é direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das contribuições sociais e a Assistência Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais |
® Reafirmação do Princípio da Isonomia presente na Constituição.
® Uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Assim, o benefício de aposentadoria, por exemplo, não pode ser de valor inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento médico posto à disposição, não pode ser de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores urbanos.
® Equivalência não significa igualdade, pois a contribuição dos trabalhadores é diferente e o valor da renda mensal deve ser proporcional.
Seletividade e Distributividade dos Benefícios e Serviços |
® A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita. Por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade.
® Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que é fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplo, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda.
® A Distributividade a uma consequência da Seletividade. Ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres.
Irredutibilidade dos Benefícios |
® O valor dos benefícios, prestações pecuniárias, não pode ter o valor inicial reduzido. Além disso, este princípio garante o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes o valor real.
CF, Art. 201, §4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
STF: Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício.
® A irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida por meio de reajuste anual, geralmente em valor igual ou superior ao da inflação do mesmo período.
Equidade na Forma de Participação no Custeio |
® A Seguridade Social é financiada pelas contribuições sociais, mas como é realizada essa arrecadação? Não devemos confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Estamos diante de outro princípio do Direito Tributário, o Princípio da Capacidade Contributiva.
® A equidade deve considerar, primeiramente, a atividade exercida pelo sujeito passivo e, depois, a sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências, maior deverá ser a sua contribuição.
® O empregado e o empregado doméstico, por exemplo, contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remunerações, sendo que o valor máximo de remuneração é o teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 4.159,00. Já as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem um ônus muito maior que um empregado, isso é equidade: quem pode mais, paga mais!
Diversidade da Base de Financiamento |
® O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a sociedade. É a aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais a contribuição, na medida de suas possibilidades.
CF, Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais(...)
® A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possível. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remuneração dos empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadação. Essa diversidade é necessária para que em caso de crise econômica em qualquer dos setores, que essa não venha a prejudicar a arrecadação das contribuições, e por consequência, comprometer a prestação dos benefícios à população.
® Outras fontes de custeio podem ser instituídas por lei, observado que elas devem ser criadas por lei complementar e tenham fato gerador ou base de cálculo diferentes dos mencionados na Constituição.
CF, Art. 195, §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição
Caráter Democrático e Descentralizado da Administração |
® A descentralização significa que a Seguridade Social tem um corpo distinto da estrutura institucional do Estado. No campo previdenciário, por exemplo, existe o INSS, autarquia federal.
® A Gestão da Seguridade é Quadripartite e a participação dos representantes se dá em órgãos colegiados, como o Conselho Nacional de Saúde, de Assistência Social etc
® Esses Conselhos têm suas atribuições restritas ao campo da formulação das políticas públicas e controle das ações de execução
Regra da Contra-Partida |
® NÃO está expressamente prevista como um princípio.
® A Seguridade Social só pode ser efetivada com o equilíbrio entre suas contas. Por isso, opera com conceitos atuariais (riscos e expectativas).
® A instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar embasadas em verbas já previstas em orçamento.
Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
® Na área da Previdência Social, devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Resumo Esquemático dos Princípios da Seguridade Social
· UCA - Universalidade da Cobertura e do Atendimento
· UEBS - Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais
· SDBS - Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços.
· IVB - Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
· EFPC - Equidade na Forma de Participação no Custeio.
· DBF - Diversidade da Base de Financiamento.
· DDQ - Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.