Na elaboração e interpretação do Código Civil, deve-se sempre observar não só aos princípios constitucionais, como também aos princípios ou cláusulas gerais norteadores do Direito Civil.
Princípio da Socialidade
O princípio da Socialidade preceitua que o interesse público deverá ser conjugado com a defesa dos interesses privados, de forma que este não será exercido por seu titular de forma absoluta ou irrestrita: no caso de conflito entre o interesse público e o privado, aquele prevalecerá.
Exemplo do Princípio da Socialidade é o artigo 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Princípio da Eticidade ou Boa-fé
O segundo princípio do Direito Civil é o da Eticidade ou da Boa-fé, que determina que a autonomia da vontade deve ser exercida observando uma conduta proba, ética, sob pena de autorizar a revisão, ou mesmo a extinção, de um direito ou dever, quando uma das partes agir de má-fé.
São exemplos do princípio da Eticidade, o artigo 769 e 1255 do Código Civil.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Princípio da Operabilidade
O terceiro e último princípio do Direito Civil é o da Operabilidade que, em verdade, é uma técnica legislativa com o objetivo de conferir à norma jurídica uma sobrevida maior. Sob este princípio, o legislador deve fazer uso de conteúdos e expressões genéricas, indeterminadas, permitindo assim que os operadores do direito tragam para a incidência da lei as situações concretas que venham a surgir.
Caso o legislador não fizesse uso deste generalismo, os casos concretos não seriam acobertados pela norma, levando à necessidade constante da modificação.
Exemplo do princípio da Operabilidade está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste caso, se o legislador definisse quais são as atividades que trazem risco, o operador de direito ficaria vinculado às atividades apresentadas.