Princípio da Verdade Real
No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.
STJ - “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.
Contudo, este princípio não é absoluto, pois há determinadas situações que constituem ressalvas à verdade real, como, por exemplo, as provas obtidas por meios ilícitos, as limitações ao depoimento de algumas testemunhas que têm conhecimento do fato em virtude da profissão, ofício, função ou ministério e a impossibilidade de apresentação de provas que não tiverem sido juntadas aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis.
CPP, Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Princípio da Iniciativa das Partes
nemo judex sine actore ou ne procedat judex ex officio: Não há juiz sem autor, ou o juiz não pode dar início ao processo de ofício sem a provocação da parte interessada.
CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do MP, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Princípio da Presunção de Inocência
CF, Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Existe uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que haja uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, ou seja, é assegurado a todo indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver prova plena do cometimento de um delito.
O princípio não se limita a uma garantia política do estado de inocência dos cidadãos, devendo também ser analisado sob o enfoque técnico-jurídico como regra de julgamento a ser adotada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo, quando a presunção de inocência confunde-se com o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).
Este princípio não impede medidas coercitivas previstas em lei como, por exemplo, a prisão temporária e provisória.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
CF, Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O contraditório é o direito que detêm as partes de terem conhecimento de todas as provas que a elas são imputadas para contradizê-las, contestá-las, enfim, preparar uma defesa.
A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.
Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos
CF, Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
A jurisprudência majoritária tem admitido o uso de prova ilícita quando esta é o único meio do réu comprovar sua inocência.
Preclusão: É a perda da possibilidade da prática de um ato processual, seja pelo seu não exercício no momento oportuno, seja pela total incompatibilidade entre o ato realizado e o posterior, ou mesmo seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado.