Resumo de Direito Processual Penal - Princípios do Direito Processual Penal - Parte 2

Princípios fundamentais do direito processual penal


Princípio da Oficialidade

            A pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

 

Princípio da Oficiosidade

            A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio, não aguardando qualquer provocação. Tal situação é excepcionada nos casos de ação penal privada, na qual será necessária a provocação da vítima.

Princípio do Devido Processo Legal

CF, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            Visa assegurar às partes interessadas o estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído em lei e conduzido por um juiz natural, sendo que este deve ser dotado de independência e imparcialidade, resguardando-se o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos e a motivação das decisões ali proferidas.


Princípio do “Favor Rei”

            Também conhecido como princípio do in dubio pro reo, o princípio do favor rei decorre do princípio da presunção de inocência. Baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado, quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.

            O princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

            No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

 

Princípio da Imparcialidade do Juiz

            Quando da determinação de um Juiz para um processo, a atuação deste deve ser completamente imparcial, ou seja, desprovida de qualquer interesse pessoal.

            O nosso ordenamento jurídico trouxe hipóteses em que, obrigatoriamente, o Juiz deverá alegar sua impossibilidade de realizar o julgamento (suspeição) e outras situações em que as partes poderão solicitar a mudança da autoridade julgadora.

 

Princípio da Indisponibilidade

            A adoção desse princípio proíbe a paralisação injustificada da investigação policial ou que o Ministério Público desista da ação.

            Como garantia do princípio, a lei processual penal traz diversos dispositivos, como, por exemplo, a determinação dos prazos para a conclusão do inquérito policial e, ainda, a proibição da autoridade policial de formular pedido de arquivamento.

            A exceção a esse princípio é a transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo (contravenções e infrações cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de prisão, cumulada ou não com multa). Nesses casos, pode o Ministério Público popor ao infrator que ele cumpra penas alternativas (cestas básicas, serviços comunitários etc) e, assim, não será dada continuidade ao processo criminal. Temos, assim, a disponibilidade do processo.

 

Princípio do Juiz Natural e do Promotor Natural

CF, Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

            Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

            Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, que impõe a declaração de nulidade de qualquer ato judicial emanado do juízo ou tribunal que houver sido instituído.

            A proibição da constituição de tribunais de exceção não significa impedimento à criação de justiça especializada, já que, nesse caso, apenas são reservados a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária fixada na própria Constituição, o julgamento de matérias específicas.

            No mesmo sentido, o princípio do Promotor natural também encontra amparo no art. 5º, LIII, ao determinar que ninguém será processado senão por autoridade competente.

            Ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.

            A garantia do promotor natural consagra a independência do órgão de acusação pública. Representa, ainda, uma garantia de ordem individual, já que limita a possibilidade de persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de promotores específicos para a atuação em certas ações penais.

 

Princípio da Publicidade

            Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência.

            Esse princípio inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles

 

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

            Visa assegurar ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.