O ordenamento jurídico é uno. Assim, todos os princípios constitucionais genéricos se aplicam ao direito tributário. Como segurança jurídica, legalidade, igualdade, contraditório e ampla defesa.
Não obstante, a Constituição Federal, ao definir as “Limitações ao Poder de Tributar”, em seu art. 150 e seguintes, definiu uma série de princípios que norteiam o direito tributário. Dentre eles, cumpre destacar:
Legalidade (art. 150, I);
Isonomia (art. 150, II);
Irretroatividade tributária (art. 150, III, a);
Anterioridade de exercício (art. 150, III, b) e nonagesimal (art. 150, III, c);
Vedação ao confisco (art. 150, IV);
Capacidade contributiva (art. 145, § 1º).
Princípio da Legalidade
Também chamado de princípio da legalidade estrita tributária, determina que não se pode instituir ou majorar tributos sem lei em sentido estrito. Isto é, lei ordinária ou complementar, a depender do tributo, editadas pelo ente competente para tanto.
É assim que nenhum tributo pode ter sua alíquota majorada por meio de decretos, portarias, instrução normativa ou qualquer outro instrumento normativo inferior à própria lei ordinária. Exceto exceções, como ocorre com a alíquota do Imposto de Importação, por exemplo.
Pela mesma razão, uma taxa, ainda que valor ínfimo, não pode ser criada (instituída) por meio de Decreto do Executivo.
Princípio da Isonomia
A isonomia é um reforço ao já conhecido princípio da igualdade insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Por meio deste princípio, se busca a igualdade material – e não aquela meramente formal. Isto é, sempre quando possível, contribuintes em situações idênticas devem possuir o mesmo tratamento. Enquanto aqueles em situações díspares devem ser tratados de forma distinta.
Irretroatividade Tributária
É decorrente do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Tem como fim vedar a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Anterioridade de Exercício e Nonagesimal
Apesar de comumente nos referirmos à anterioridade como princípio, trata-se, a rigor, de verdadeira regra. Isso porque não admite ponderação, como ocorre com os demais princípios. Aplica-se, ou não, dependendo do comando constitucional.
No caso da anterioridade de exercício, a regra constitucional dita de que um tributo instituído ou majorado em um exercício somente poderá ser assim exigido ou cobrado no primeiro dia do exercício seguinte. Salvo exceções previstas na própria constituição.
A anterioridade nonagesimal exige que a lei que institui ou majora tributos deve respeitar ao menos o prazo de 90 dias para entrar em vigência. Geralmente é aplicada concomitantemente à de exercício.
Desse modo, a lei que majora ou institui um tributo somente passará a exarar seus efeitos no primeiro dia do exercício seguinte ou 90 dias após sua promulgação, o que ocorrer por último. Isso salvo exceções, como ocorre com os Impostos de Importação e Exportação.
Vedação ao Confisco
É uma verdadeira orientação ao legislador infraconstitucional. Impede que quaisquer ímpetos arrecadatórios acabem por extrair do contribuinte não uma parcela de manifestação de riqueza, mas a própria riqueza em si.
Assim, a edição de uma lei que, por exemplo, cobre, a título de IPTU, 20% sobre o valor do imóvel, não está explorando a capacidade de contribuir do indivíduo, mas confiscando seu patrimônio em um curto período de tempo.
Capacidade Contributiva
É o princípio norteador de toda a tributação, ainda que a constituição se refira unicamente aos impostos.
Por meio desse princípio, sempre que possível, devem ser cobrados impostos (ou tributos) considerando as características pessoais de cada contribuinte. Além disso, os tributos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica desses indivíduos.