A proteção ao idoso se dá em diversos planos, tanto internacional quanto nacionalmente (constitucional e infraconstitucional).
No âmbito internacional, temos a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU). A seu turno, no âmbito interno, além de expressa previsão constitucional, temos como principal lei brasileira o chamado Estatuto do Idoso (EI), a Lei nº 10.741/2003.
A partir daí, delinearemos os princípios norteadores do Estatuto.
Estatuto do Idoso
Visando imprimir concretude e melhor delineamento aos direitos fundamentais das pessoas idosas, surge a Lei nº 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso possui título que trata dos direitos fundamentais da pessoa idosa. Antes da análise desses direitos em espécie, veremos o que o Estatuto diz sobre os direitos fundamentais consagrados à pessoa idosa.
Princípios que regem o Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso encontra-se inserido em um sistema cuja fonte hierárquica superior é a Constituição Federal (CF/1988), ou seja, a normativa infraconstitucional existe e exerce a sua função unida ao ordenamento jurídico diretamente orientado pelo conteúdo valorativo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Levando em consideração que a dignidade humana somente pode ser alcançada e mantida se atribuída à pessoa em suas circunstâncias e na realidade social na qual está inserida, com as contingências de vida de que dispõe, infere-se a necessidade de um olhar diferenciado do direito para com as pessoas de idade avançada.
Conforme já mencionado, a Magna Carta brasileira revela que a família, a sociedade e o Estado possuem a obrigação de amparar as pessoas idosas e assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes, portanto, o direito à vida, na forma do art. 230.
Paralelamente, encontram-se em vigor a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Reservados especialmente para tutelar os interesses e direitos da pessoa idosa, existem três princípios extraídos da interpretação do Estatuto do Idoso, dirigidos pelo princípio constitucional da dignidade humana. São eles: os princípios da proteção integral do idoso e da absoluta prioridade outorgada, que conformam o princípio do melhor interesse do idoso.
A proteção integral do cidadão idoso pode ser observada no art. 2º do EI:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O artigo supracitado, na sua maior parte, somente repetiu e reafirmou princípios já consagrados, garantindo à pessoa idosa direitos fundamentais históricos. A CF/1988 traz o direito à saúde em seu art. 196; o aperfeiçoamento moral e intelectual está disposto entre os direitos sociais no art. 6º; a Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito à cultura, ao lazer e ao aperfeiçoamento; e a liberdade e a dignidade são das maiores conquistas da Magna Carta (VILAS BOAS, 2015, p. 05).
Já a absoluta prioridade se verifica na disposição do art. 3º do EI:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Nota-se que o idoso faz jus não apenas à proteção integral, mas também à tutela prioritária, o que o coloca em situação preferencial na efetivação de direitos fundamentais de todos os seres humanos.
No que tange à obrigação familiar, o art. 3º do EI pouco acrescentou em novidades. Sua maior contribuição foi a abertura de prioridades na efetivação dos direitos do idoso, enumerando, no § 1º, uma cadeia de benesses próprias (VILAS BOAS, 2015, p. 07).
Nesse contexto, a lei apresenta metas a serem cumpridas por cada uma das instituições citadas:
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Podemos concluir que a proteção integral do idoso junto à absoluta prioridade consubstanciam um só princípio: o do melhor interesse do idoso.