Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente

Os princípios são a base do sistema. Desse modo, para compreender o direito da criança e do adolescente, é essencial a compreensão dos princípios que norteiam tal sistema jurídico, composto pelo conjunto da CF/1988 com o ECA.

Princípio da proteção integral

A proteção integral corresponde a um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. Trata-se de um norte para interpretar o próprio ECA, de maneira a sempre se ter atenção para os fins sociais a que se propõe, observando que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, que devem receber, portanto, tratamento especial.

Tal princípio advém de uma doutrina expressamente adotada pelo ECA em seu art. 1º: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Ademais, a proteção à criança em sentido amplo está também prevista como um direito social, no art. 6º da CF/1988.

Princípio da prioridade absoluta

A prioridade absoluta corresponde ao dever da família e do Estado de dar prioridade absoluta ao atendimento de direitos de crianças e adolescentes. Assim, é assegurada às crianças e aos adolescentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/1990, a:

a) Primazia de recebimento de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

b) Precedência de atendimento em serviços públicos ou de relevância pública.

c) Preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas.

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Por exemplo, se o Estado decide entre construir uma creche para crianças e um abrigo para idosos, ambos igualmente necessários, terá de escolher a creche, em razão desse princípio. Vale ressaltar que tal princípio demonstra um dever a ser assegurado por todos: família, comunidade, sociedade em geral e poder público.

Princípio do melhor interesse

Segundo o princípio do melhor interesse, ao analisar um caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que promova o maior benefício possível para a criança ou o adolescente. É princípio orientador também para o intérprete que, ao desempenhar a interpretação de uma norma, deve prezar pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

Princípio da prevenção especial

De acordo com esse princípio, o Estado deve atuar na prevenção de todo tipo de espetáculo que propague mensagens ou ideologias incoerentes com a faixa etária da criança ou do adolescente com acesso a ele. É também aplicável quanto à prevenção do acesso à venda de bebidas alcoólicas ou outras substâncias proibidas.

Princípio da indisponibilidade do direito da criança e do adolescente

O princípio da indisponibilidade do direito da criança e do adolescente estipula que são os direitos do referido grupo imprescritíveis e indisponíveis. Também não podem ser afastados em casos envolvendo crianças e adolescentes. É associado à ideia da proteção integral.

Princípio da reeducação e da reintegração

A criança ou o adolescente que tenham atuado de maneira ilícita deverão ser inseridos em programas de reinserção social, buscando-se a promoção social de sua família.

Segundo tal princípio, essa criança ou esse adolescente deverão ser acompanhados, para garantir sua reeducação e sua reintegração.

Princípio da condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos

Como analisaremos posteriormente, esse princípio indica que crianças e adolescentes são titulares dos direitos previstos no ordenamento jurídico, e não mero objeto de proteção. São pessoas em desenvolvimento.

Princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público

Segundo esse princípio, atribui-se à Administração Pública o dever de conferir plena efetivação a todos os direitos das crianças e adolescentes. Tal responsabilidade, salvo previsão específica, aplica-se a todas as esferas de governo.

Princípio da privacidade

Tal princípio estabelece que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser efetivados com respeito a intimidade, direito de imagem e reserva da vida privada.

Princípio da intervenção precoce

O princípio da intervenção precoce tem por norte a ideia de que as autoridades devem agir assim que tenham conhecimento da situação de risco, a fim de evitar maiores danos à criança ou ao adolescente.

 Princípio da intervenção mínima

A ideia por trás desse princípio é de que a ação deve ser estritamente proporcional à situação de perigo, não se justificando a adoção de medidas desnecessárias.

 Princípio da proporcionalidade e atualidade

A intervenção a ser realizada, com base nesse princípio, deverá ser a necessária e adequada à situação de risco em que a criança ou o adolescente se encontrem no momento em que a decisão for tomada.

 Princípio da responsabilidade parental

Segundo esse princípio, os pais devem assumir os deveres e as responsabilidades com relação à criança e ao adolescente, sendo a família o lugar ideal para seu crescimento sadio.

Princípio da prevalência da família

Entre as medidas a serem aplicadas para a situação de risco em que se encontre a criança ou o adolescente, deve-se dar prevalência àquelas que os mantenham ou reintegrem em sua família natural ou extensa. Não sendo isso possível, convém dar chance àquelas que promovam sua integração e sua família adotiva.

Princípio da obrigatoriedade da informação

O princípio da obrigatoriedade da informação prevê que crianças e adolescentes, bem como seus pais ou responsáveis, devem ser informados acerca dos motivos que determinaram a intervenção e sobre a forma como a intervenção se processará. Ele decorre do princípio da publicidade (art. 93, IX e X, CF/1988).

Princípio da oitiva obrigatória e participação

Enquanto sujeitos de direito, uma vez ultrapassada a ideia de meros objetos de proteção, a criança e o adolescente terão assegurados os direitos de participação e oitiva em todos os procedimentos a eles relacionados. Nos processos de guarda, as crianças deverão ter sua opinião devidamente analisada e considerada nas decisões judiciais. Já em relação aos adolescentes, de acordo com o ECA (art. 28, § 2º), o princípio se reveste de maior densidade ao exigir expressamente o consentimento do maior de 12 anos, colhido pessoalmente em audiência nos casos de colocação em família substituta.