O Princípio da Proteção, no Direito do Trabalho, tenta compensar juridicamente a condição hipossuficiente do empregado, reequilibrando a relação capital x trabalho, empregador x empregado.
O Princípio da Proteção consiste na aplicação do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial, tratando de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Princípio da Norma mais favorável
Existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente de sua posição na escala hierárquica.
Este princípio não pode ser entendido como absoluto. Ele não se aplica às normas proibitivas, por exemplo, nos prazos prescricionais e idade mínima de trabalho.
A identificação da norma mais favorável se dá mediante critérios de comparação entre as normas que versem sobre o objeto da controvérsia. Todas as teorias são utilizadas, especialmente as três primeiras, dependendo do caso concreto.
Teoria da Acumulação: seleciona-se, em cada uma das normas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador
Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favoráveis a partir do confronto em bloco das normas, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável. É o critério mais utilizado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência.
Teoria do Conglobamento Orgânico ou por Instituto: extrai-se a norma aplicável a partir da comparação parcial entre grupos de matérias. É utilizada, por exemplo, para trabalhadores brasileiros transferidos para o exterior;
Teoria da Adequação: considera-se o diploma normativo mais adequado à realidade concreta.
Princípio in dubio pro operario
Também chamado de in dubio pro misero, preceitua que, se uma regra permite duas ou mais interpretações, o intérprete estará vinculado à escolha daquela mais favorável.
Porém este princípio não pode ser aplicado no campo probatório e ao direito processual. Havendo dúvida do juiz em face do conjunto de provas existentes, ele deverá decidir em desfavor ao que tenha o ônus da prova.
Princípio da condição mais benéfica
Condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa deverão prevalecer diante da edição de normas menos benéficas ao empregado
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Este princípio está ligado ao direito adquirido, previsto na Constituição
CF, Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
A condição mais benéfica se aplica sob dois aspectos:
Vantagem concedida de forma expressa: a vantagem não pode ser abolida.
Vantagem concedida de forma tácita: será incorporada se houver habitualidade.
- Não se aplicam a este princípio:
Vantagem concedida por lei, cuja validade daquela coincida com a vigência desta.
Sentenças Normativas e Instrumentos Coletivos de Trabalho (ACT e CCT), sendo que estes vigem até que sejam revogados.