Resumo de Direito Tributário - Procedimentos da Ação de Execução Fiscal

Execução Fiscal e Processo Tributário

A ação de execução fiscal inicia-se com petição inicial formulada pela Fazenda Pública, que deve conter os seguintes requisitos, conforme art. 6º da LEF: “I – o Juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação”. Deverá, ainda, ser “instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita” (§ 1º, art. 6º, LEF).

Prescreve o § 2º, art. 6º da LEF que “a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico”.

“O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais” (§ 4º, art. 6º, LEF).

Deferida a inicial, o despacho do juiz importará em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (Art. 7º, LEF).

Assim, o devedor é citado para – no prazo de cinco dias– pagar a dívida ou garantir a execução (pelo depósito em dinheiro ou pela fiança bancária), sendo que se não pagar nem garantir a dívida, estará sujeito à penhora.

Caso o devedor nomeie bens à penhora, deverá seguir a ordem preferencial do art. 11 da LEF, sendo que não o fazendo estará sujeito à penhora forçada, em que não será necessário observar a ordem do art. 11 da LEF.

Como regra, a citação será feita pelo correio.

Dispõe o art. 8º da LEF:

O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II –a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

Percebe-se, assim, que a citação por mandado ou por edital são excepcionais.

Tratando-se de citação por edital, este

[…] será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

Com o despacho de citação, consoante § 2º do art. 8º da LEF, interrompe-se a prescrição.

Regularmente citado, o devedor poderá pagar ou garantir a execução, caso pretenda embargá-la. Pagando a dívida exequenda, extingue-se a execução.

Garantindo a execução ou feita a penhora por iniciativa do juízo, abre-se a possibilidade de o devedor oferecer embargos à execução.

Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;ou

IV –indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, LEF).

Caso não concorde com parte da dívida exequenda, “o executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor” (§ 6º, art. 9º, LEF).

No entanto, conforme o art. 10, “não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. A impenhorabilidade de bens vem regulada pelos arts. 833 e 834 do CPC/15 e pela Lei nº 9.009/90.

Ao contrário da disciplina do art. 835 do CPC/15, acerca da ordem de bens para penhora, dispõe o art. 11 da LEF que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

§ 1º – Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º – A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º – o Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

De acordo com o art. 12:

Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

[…]

§ 2º – Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3º –Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Dispõe o art. 13 da LEF que “o termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar”. Ainda conforme esse artigo:

§ 1º – Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º –Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º –Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

O art. 15 da LEF estabelece que

em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11 da LEF, bem como o reforço da penhora insuficiente.

“Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução”, assinala o art. 18 da LEF. “Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos” (art. 19, LEF), prossegue-se na expropriação dos bens penhorados, que será feita através da arrematação em leilão. Dispõe o artigo 22 que “a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial”.

De acordo com o art. 24 da LEF, a Fazenda Pública poderá, antes do leilão ou após o término deste, adjudicar os bens penhorados:

I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II – findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.