Resumo de Direito do Consumidor - Proteção constitucional do consumidor

Disposições Gerais do Código de Defesa do Consumidor

A proteção ao consumidor iniciou-se no Brasil, na década de 1970, por meio de alguns movimentos regionais. Na década de 1980, marcada pela redemocratização do país, foi criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), por meio do Decreto nº 91.469/1985, que teve destacada atuação na elaboração de propostas na Assembleia Constituinte e no texto posteriormente aprovado como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), iniciou-se a estrutura normativa de proteção ao consumidor, sendo o texto pioneiro em aludir à defesa do consumidor como um direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII), inclusive determinando a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 48), no prazo de 120 dias após a promulgação da Carta.

No art. 24, V e VIII, a CF/1988 estabelece a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre a produção e o consumo, assim como a responsabilidade por danos ao consumidor.

Além disso, no art. 150, § 5º, a CF/1988 prescreveu a exigência de edição de lei para que os consumidores sejam informados dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços, o que foi finalmente regulamentado pela Lei nº 12.741/2012. Também é relevante mencionar que a defesa do consumidor foi erigida como um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988), normatização esta que deve orientar e limitar a intervenção do Estado na economia.

Portanto, o sistema de defesa do consumidor é, a um só tempo, um direito fundamental e o princípio geral da ordem econômica.

O fundamento para essa posição do legislador constituinte decorre do fato de que a atividade empresária, fundada na livre-iniciativa, alimenta a economia do país, tendo por base o consumo. Por sua vez, o consumo remunera o empresário, que, então, cria emprego e paga impostos ao Estado. Daí, a importância das relações de consumo para a atividade econômica.

Porém, essa relação de consumo não é igual, tendo o fornecedor – muitas vezes, grandes corporações – uma posição mais vantajosa perante o consumidor, razão pela qual o Estado tem o dever de proteger o consumidor. Diante disso, a proteção ao consumidor é um direito fundamental (e individual) e subjetivo dos cidadãos. Direito que pode ser exigido e reclamado contra o Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais) e em relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Além disso, a inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF/1988 também significa, sistematicamente, uma garantia constitucional desse ramo do direito privado, um direito objetivo de defesa do consumidor. É a chamada “força normativa” da Constituição, que vincula o Estado e os intérpretes da lei, em geral, que devem aplicar esse novo direito privado de proteção dos consumidores. Isto é, a Constituição é a garantia institucional da existência e efetividade do direito do consumidor no Brasil.

Em cumprimento às diretrizes constitucionais, promulgou-se o CDC (Lei nº 8.078/1990), uma lei principiológica, com normas de ordem pública e altivo interesse social, que inaugurou um verdadeiro microssistema jurídico de defesa ao consumidor.