Cabe ao fornecedor oferecer informações claras e acessíveis sobre as características relevantes do produto ou serviço. A informação enganosa, ademais, é aferida objetivamente, sendo irrelevante a existência ou não de dolo do fornecedor.
Importante mencionar, ainda, a possibilidade de publicidade enganosa por omissão, que será assim considerada quando “deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (art. 37, § 3º, CDC). Quando não se informa sobre algo fundamental (“essencial”) do produto ou serviço, podendo induzir o consumidor a erro, estará presente a publicidade enganosa por omissão. E essa informação “fundamental” é aquela cuja ausência pode influenciar a decisão do consumidor de adquirir ou não o produto ou serviço desejado.
A propósito, já se pronunciou o STJ no sentido de que “há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contêm impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor”, também esclarecendo que em tais casos “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto” (STJ, REsp. nº 327.257/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.06.2004, DJe em 16.11.2004).
Publicidade abusiva
Com arrimo no art. 37, § 2º, do CDC, considera-se “abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Publicidade abusiva é aquela que fere a vulnerabilidade do consumidor, podendo ser até mesmo veraz, mas que, pelos seus elementos ou circunstâncias, ofendem valores básicos de toda a sociedade. É comum verificar publicidade abusiva, principalmente, direcionada a crianças. Assim, não são admissíveis anúncios que causem em crianças um sentimento de inferioridade caso não adquiram ou não possam adquirir um produto ou serviço, e que estimulem o infante a constranger seus responsáveis ou terceiros a comprar determinados produtos ou serviços.
Veja-se a respeito que “é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças”, conforme decidido pelo STJ no REsp. nº 1.613.561/SP, Informativo nº 679.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON. PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou: “(...) não se verificando na campanha publicitária excesso qualificável como patológico nem ofensa aos hipossuficientes (crianças), por desrespeito à dignidade humana, por indução de comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança pessoal, por exploração de diminuta capacidade de discernimento ou inexperiência, por opressão, ou, ainda, por estratégia de coação moral ao consumo ou abuso de persuasão, não se justifica a autuação e a punição aplicada pelo Procon” (fl. 647, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido (REsp. nº 1.613.561/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 25.04.2017, DJe 01.09.2020).