Para alguns doutrinadores receita pública é toda a soma em espécie arrecadada pelo Estado, independentemente do título, seja ela definitiva ou não, com ou sem correspondência passiva.
Outra corrente doutrinária diferencia entrada de receita. Para estes, entrada pública é qualquer importância recolhida ao tesouro, sujeita ou não a devolução; já receita seria apenas os valores arrecadados definitivamente.
Em seu acertado estudo sobre as receitas públicas, Oliveira (1976) coloca sutil diferença entre os conceitos de entradas públicas e de receita pública. Ele salienta que as entradas públicas são definidas como todas as importâncias recolhidas aos cofres do Estado a qualquer título, sendo, na verdade, um gênero, e que as receitas públicas compreendem apenas os valores recolhidos com o caráter de definitividade, representando uma espécie do gênero da entrada pública.
Assim, para esse doutrinador, as receitas públicas compreendem somente os valores que se incorporam ao patrimônio estatal, sem necessidade de devolução posterior.
Com muita razão, coloca o mestre Oliveira (1976) que as entradas públicas são qualquer ingresso nos cofres públicos que pode integrar ou não o patrimônio do Estado, por exemplo, empréstimos públicos, cauções e finanças que, em momento posterior, serão devolvidas. Enquanto isso, a receita pública corresponde à entrada de recursos nos cofres públicos em caráter definitivo, incorporando-se ao patrimônio do Estado e sem qualquer correspondência no passivo, oferecendo como exemplo as receitas da locação de imóveis e da arrecadação de tributos.
Por esse motivo é que Oliveira (1976) costuma dizer que toda receita pública é uma entrada pública, mas nem toda entrada pública é uma receita pública.
Cumpre observar, contudo, que a Lei nº 4.320/64, que estatuiu regras gerais de Direito Financeiro aplicáveis para criação e controle dos orçamentos e balanços dos entes políticos tributantes, não trouxe o conceito de receita pública veiculada pelos profissionais na área financeira, mas do seu art. 11 e parágrafos, extraímos que receita é todo recebimento de recursos financeiros aos cofres públicos.
Assim, repita-se, uma vez que isso se torna importante, já que o Direito Financeiro não determinou ser imprescindível o ingresso momentâneo ou definitivo de recursos aos cofres públicos para ser denominado de receita pública, a interpretação adotada no Brasil é ampla, sendo receita pública qualquer entrada de dinheiro, independentemente se ocorrerá posterior restituição ou não.
As receitas públicas dividem-se em receita pública originária e receita pública derivada.
As receitas públicas originárias, também chamadas de receitas públicas de Direito Privado, são as resultantes de negócios jurídicos praticados pelo Estado com o gozo de seu patrimônio ou em razão do exercício de uma indústria ou comércio, ou seja, são as que advêm do próprio patrimônio do Estado ou de uma atividade por ele exercida.
Salienta-se que as receitas públicas originárias são obtidas em idêntica condição jurídica aos particulares. Assim, o Estado, ao desenvolver uma atividade em locar um imóvel de sua propriedade ou prestar serviços de socorro naval, não se utiliza nessas oportunidades do seu poder de império, mas sim de um poder empresarial como o do particular, tendo uma relação jurídica, nesses casos, de Direito Privado.
Possuindo o Estado um patrimônio numeroso, as receitas públicas podem ser conquistadas por meio de vários processos, por exemplo: venda de bens imóveis, locação de bens imóveis, venda de bens móveis e exploração de atividades industriais, tais como produção extrativa, serviço postal, serviços de transporte coletivo etc.
As receitas derivadas, também chamadas de receitas de Direito Público, são as resultantes do que o Estado aufere do patrimônio do particular, de forma coercitiva, para integrar definitivamente ao seu patrimônio.
Enquanto as receitas originárias são praticadas pelo princípio da autonomia da vontade, ou seja, pelo encontro de vontade das partes, as derivadas são praticadas com a vontade exclusiva e unilateral do Estado e de forma coercitiva.
As receitas originárias são de Direito Privado e bilaterais, enquanto as derivadas são unilaterais e de Direito Público.