As receitas derivadas, compulsórias ou, ainda, de Direito Público, como já dito anteriormente, são as provenientes do patrimônio dos particulares coercitivamente impostas pelo Estado e de acordo com a vontade expressa deste na norma jurídica tributária.
É nas receitas derivadas que surge o Direito Tributário, aquele que normatiza a relação jurídica específica entre o Estado e o particular, moldando incidência, fato imponível, nascimento da obrigação, administração e cobrança do tributo.
São as receitas públicas derivadas o objeto de nosso estudo, pois são elas as receitas tributárias. Assim, como ficou claro, as receitas públicas originárias em nada, nem em natureza, têm a ver especificamente com o Direito Tributário, uma vez que este normatiza e fixa regras de gravames compulsórios de Direito Público, enquanto que aquelas são facultativas e de Direito Privado.
Já vimos, quando falamos da atividade financeira do Estado, que o Direito Financeiro normatiza a indicação e o estudo da ciência das finanças e delineia a sistemática de obter, gerenciar e despender recursos. Dentro dessa atividade, encontra-se o ponto aqui tratado, a receita pública.
Entretanto, cumpre ressaltar que, do Direito Financeiro, se destaca um segmento da mesma natureza, o Direito Tributário. Este tem o atributo essencial de normatizar a relação específica entre o Estado e o particular, especificamente no que se refere às receitas públicas derivadas.
O Direito Tributário está dentro do Direito Financeiro e implícito a ele, pois faz parte da atividade financeira do Estado. É, na verdade, uma ramificação deste, especificamente ao tratar das receitas públicas derivadas, compulsórias ou, ainda, de Direito Público. Está aí o próprio campo de atuação do Direito Tributário.
Jardim (2010), em exemplar estudo sobre a atividade financeira do Estado, coloca pontos comuns e traços diferenciais entre a ciência das finanças, o Direito Financeiro e o Direito Tributário. O autor salienta que os dois últimos, apesar de diferenciados, apresentam um ponto em comum, na dimensão em que alojam como objeto a atividade financeira do Estado, que simboliza a autoridade estatal substanciada na obtenção, na administração e na aplicação de recursos financeiros, escapando a consecução do bem comum.
Assim, continua o mestre, a ciência das Finanças teoriza sobre a atividade financeira do Estado, ao passo que o Direito Financeiro e o Direito Tributário estipulam normas jurídicas acerca da mesma matéria, cumprindo observar que as referidas disciplinas normativas incidem sobre parcelas diferentes da atuação do Estado no plano das finanças públicas.