As recompensas estão previstas nos arts. 55 e 56 da LEP, confira-se:
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:
I – o elogio;
II – a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.