O regime disciplinar diferenciado consiste em uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, caracterizada pela permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela. Não se trata o regime disciplinar diferenciado de uma modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade. Nesse ponto, importante demonstrar os ensinamentos doutrinários:
Quanto a sua natureza, apresenta-se o RDD, ora como uma sanção disciplinar, ora como uma medida cautelar: sanção disciplinar, na hipótese regrada pelo art. 52, caput, da LEP, que prevê sua imposição para o condenado que cometer fato definido como crime doloso que ocasione subversão da ordem e da disciplina da casa prisional; e medida cautelar no caso do art. 52, §§ 1º e 2º, ao estabelecer a inserção no RDD dos condenados que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aquele em relação ao qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa (este último o nomen juris atribuído pela L.12.850/2013 ao crime do art. 288 do CP, antes rotulado de “quadrilha ou bando). (AVENA, 2018)
Caraterísticas do RDD
As características do regime disciplinar diferenciado decorrem de disposição legal prevista no art. 52, com redação alterada pela Lei nº 13. 964/2019:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O RDD também se aplica aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, conforme determinação legal:
Art. 52. (...)
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
Outro ponto que merece destaque é a prorrogação da medida imposta, confira-se:
Art. 52. (...)
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Competência para inclusão no RDD
Em regra, a competência do juiz da execução penal. Conforme prescreve o art. 54, caput, da LEP:
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Importante lembrar da nova redação do § 3º, do art. 52, da LEP, que traz uma exceção quanto ao preso que exerce liderança em organização e/ou associação criminosa e milícia privada.
Art. 52.
(...)
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifos nossos)
(...)
Legitimidade para postular a inclusão no RDD
Art. 54. (...)
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
(...)
Procedimento de inclusão do preso no RDD
O procedimento para inserção no RDD é bastante simples, decorrendo do que dispõe o art. 54, §§ 1º e 2º, da LEP. Com efeito, apresentado o pedido de inclusão do preso no regime, sobre ele deverão manifestar-se o Ministério Público - MP (caso não tenha sido o autor do requerimento) e a defesa. Por interpretação do art. 196 da LEP, depreende-se que o prazo para cada uma dessas manifestações será de três dias. Após, caberá ao juiz da execução proferir sua decisão no prazo de 15 dias. Desse pronunciamento judicial é cabível agravo da execução, com fundamento no art. 197 da LEP.
Inclusão preventiva do preso no RDD
O art. 60, caput, 2ª parte, da LEP, permite a inclusão preventiva do preso no RDD, isto é, sem a prévia oitiva do MP e da defesa nos moldes exigidos pelo art. 54, § 2º. Tal inserção, conforme se infere do dispositivo, não pode ultrapassar o prazo de dez dias. Com o esgotamento desse prazo, cabe ao juiz proferir a decisão definitiva de inclusão do preso no regime, ou, não sendo esse o caso, restabelecer sua condição normal de segregado.
Como se trata de modificação substancial é preciso que o candidato dê particular atenção a redação completa deste dispositivo.