É um regime de direito público, aplicável aos órgãos e agentes da Administração Pública. Baseia-se na idéia de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela Administração, contrabalançados pela imposição de restrições especiais a esta atuação. Nem os poderes, nem as restrições existem no direito privado.
® Os princípios constitucionais (LIMPE) decorrem diretamente desses
Supremacia do Interesse Público
O princípio da Supremacia do Interesse Público fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, dos quais decorre a verticalidade nas relações administração-particular.
Toda atuação administrativa em que exista imperatividade, em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações ao administrado, ou que seja, restringido ou condicionando o exercício de atividades ou de direitos, é respaldada pelo princípio da Supremacia do Interesse Público.
Este princípio fundamenta-se na obrigação do Estado de atingir os objetivos que a Constituição e as leis lhe indicam. Para atingi-los, é necessário ao Estado ter poderes, não cogitados aos particulares em suas relações horizontais.
Portanto, essas prerrogativas são típicas de Direito Público e justificam-se na medida em que são necessárias para que o Estado atinja aos seus fins, atuando estritamente subordinado à lei.
Havendo conflito entre o interesse público e interesses particulares, o público deve prevalecer. Porém, respeitando-se aos direitos e garantias fundamentais e atuando-se nos termos e limites da lei.
® Exemplos: Exercício do Poder de Polícia, Cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, Intervenção da Propriedade Privada, como a desapropriação, Presunção de Legitimidade e Autoexecutoriedade dos atos administrativos etc
Indisponibilidade do Interesse Público
É o contraponto da Supremacia. Ao mesmo tempo em que tem poderes especiais, a Administração sofre restrições em sua atuação, que não existem entre os particulares. Essas limitações decorrem do fato de que a Administração não é proprietária da coisa pública ou do patrimônio público, nem titular do interesse público, mas sim, o povo
Juridicamente, dispor de algo é poder fazer o que se queira com ela. A disponibilidade é característica do direito de propriedade.
Em decorrência do princípio da Indisponibilidade do Interesse Público a Administração só pode atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuação e nos limites estipulados por essa lei. Não existe uma vontade autônoma, mas a vontade da lei, que traduz a manifestação do povo através dos seus representantes do Poder Legislativo. Além disso, toda atuação da Administração deve ter possibilidade de controle pelo povo, diretamente ou por órgãos com essa função.
Exemplos: Necessidade de realizar concurso público, Necessidade de realizar Licitação prévia para celebrar contratos administrativos, Exigência de motivação dos atos administrativos, Restrições às alienações de bens públicos etc