Resumo de Direito Civil - Regras Gerais da Pessoa Jurídica

Pessoa Jurídica

    Conforme se pode extrair do artigo 40 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem ser de Direito Público, interno e externo, e de Direito Privado.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

            Para que aPessoa Jurídica de Direito Privado adquira personalidade, é preciso que cumpraao menos dois requisitos, e, excepcionalmente, três, quando se tratar deatividade de extrema importância, como é o caso das instituições financeiras asquais devem passar pela aprovação do Chefe do Executivo Federal.

            Como regra,o primeiro requisito da personalidade daPessoa Jurídica de Direito Privado é a produção do seu ato constitutivo,seguido do registro deste, junto ao órgão competente.

            O atoconstitutivo é o documento que formaliza os objetivos e a forma dedesenvolvimento daquela pessoa jurídica. Como exemplos, o contrato social e oestatuto.  O registro deste documento junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial implica na aquisição da personalidade e na capacidade de direito. Portanto, pode-se afirmar que estepossui eficácia constitutiva,na forma do artigo 45.

Art. 45. Começa a existêncialegal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-seno registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoasjurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado oprazo da publicação de sua inscrição no registro.

            A aquisiçãoda personalidade da Pessoa Jurídica tem como principal desdobramento aseparação dos patrimônios dos seus sócios, de forma que os direitos eobrigações contraídos por uma pessoa jurídica devidamente constituída só porela e contra ela poderão ser exercitados, sem alcance do patrimônio pessoal deseus sócios ou membros.

A capacidade de fato da PessoaJurídica é restrita aos objetivos definidos em seu ato constitutivo.

 

Sociedade de Fato e Sociedade irregular

            É comum que determinados estabelecimentos funcionem informalmente, seja por não possuírem ato constitutivo (sociedade de fato), seja pela discrepância entre o que está no registro público e a situação real da empresa (sociedade irregular).

            Em ambos oscasos, se o credor desta pessoa jurídica precisar acioná-la na justiça, opatrimônio do sócio ou membro que por ela responde também será alcançado, assimcomo o dos outros sócios ou membros, de forma subsidiária.


Direitos de Personalidade da Pessoa Jurídica

            Na forma doartigo 225, §3º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas podem praticarcrimes e, também, podem experimentar de direitos da personalidade, como preceituao artigo 52 do Código Civil, no que lhes couber, considerando que algunsdireitos desta natureza são específicos às pessoas físicas, como a vida.

CF, art. 225, §3º As conduta se atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CC, Art. 52. Aplica-se àspessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

            Desta maneira, a ofensa à honra objetiva, que pode ser conceituada como a forma que apessoa é vista perante a coletividade, como por exemplo, uma notícia mentirosa, pode caracterizar o dano moral contra uma pessoa jurídica. 

 

Espécies de Pessoa Jurídica

Art. 41. São pessoas jurídicasde direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associaçõespúblicas; 

V - as demais entidades decaráter público criadas por lei.

Parágrafoúnico. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber,quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

 V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 

§ 3º Ospartidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em leiespecífica. 

 

Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica

            É precisotratar separadamente a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de DireitoPrivado, das de Direito Público.

            Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Privado,que não executa serviço público, a responsabilidade civil pelos atos de seus funcionários é subjetiva, logo, sujeita-se à comprovação da vítima do dolo ou culpa destes. Além disso,poderá a vítima ajuizar ação tanto em face da pessoa jurídica, quanto em face do funcionário, já que ambos possuem a mesma espécie de responsabilidade. A prescrição do direito de ação é de 3 anos.

CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

            Quanto à responsabilidade civil da pessoa jurídica de Direito Público, aplicam-se os artigos 37, §6º da Constituição Federal, combinado como artigo 43 do Código Civil.

CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público eas de direito privado prestadoras deserviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa.

CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito públicointerno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessaqualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra oscausadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

            Portanto, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de Direito Público é objetiva, isto é, a vitima poderá pleitear o seu direito indenizatório independentemente de dolo ou culpado agente público causador do incidente.

            O direito de ação da vítima, porém, não se estende ao agente público. Este deverá seracionado, em ação regressiva, pelo Estado, se provado dolo ou culpa. Entende-seque esta também é uma proteção ao agente público, pois, se pudesse ser acionado diretamente poderia ter comprometida a execução de suas funções.

            Aresponsabilidade civil do agente público na ação regressiva é subjetiva, assim o Estado, secondenado a indenizar à vítima, deverá provar que o agente agiu com dolo –vontade de fazê-lo – ou culpa – negligência, imprudência ou imperícia.

            Por fim, apessoa jurídica de Direito Privado que preste serviço público também responderá de forma objetiva.

            O direito de ação da vítima contra as pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado prestadoras de serviço público prescreve em 5 anos.

 

Entes despersonalizados

            Os entes sem personalidade podem ser entendidos como um agrupamento patrimonial ou uma união de pessoas que estão reunidas, sem ter como objetivo estabelecer relações jurídicas com a coletividade, regulando apenas interesses internos.

            A família, o condomínio, o espólio, a massa falida de uma sociedade e a herança jacente e vacante são exemplos de entes despersonalizados.

            O espólio é o conjunto de relaçõesjurídicas do de cujus (morto),envolvendo seus direitos e obrigações na data de seu falecimento até a partilhados seus bens.

            A massa falida é o conjunto de direitos e obrigações de uma sociedade que perdeu a personalidade por determinação judicial.

            Considera-se jacente uma herança, quando tiver aberta uma sucessão e inexistir sucessores reclamando-a. Em outras palavras,quando não há herdeiro certo e determinado, ou se não tem conhecimento de sua existência, e por fim, quando a herança é repudiada, uma vez que, o de cujus não deixou testamento nem mesmo um herdeiro legítimo passível de ser encontrado com facilidade. Dessa forma,trata-se de um estado de herança temporário, já que possui um início e fim, pois, perdurará pelo prazo estipulado em lei a fim de que se possa encontrar esses sucessores.

CC, Art. 1594. A declaração devacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;mas decorrido 5 (cinco) anos daabertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município oudo Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,incorporando-se ao domínio da União Federal, quando situados em território federal

           

            Embora não possuam personalidade, os entes despersonalizados possuem capacidade processual, isto é, de estar em juízo, na forma do artigo 12 do Código Processual Civil, in verbis:

CPC, Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

IX - o condomínio, peloadministrador ou pelo síndico.

 

Por fim, uma observação. As sociedades de fato e as irregulares só não possuem personalidade por descuido ou dolo dos seus sócios, e são tratadas como se fossem personalizadas.

 

Teoria da Aparência

            O artigo 47 do Código Civil cria a obrigação de exigir daquele que se apresenta como representante da Pessoa Jurídica a comprovação que ele pode por ela negociar.Do contrário, o ato praticado por este indivíduo não poderá ser vinculado à pessoa jurídica.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

            A teoria da aparência exige dois requisitos:

·        O indivíduo se apresentar como representante da Pessoa Jurídica e criar uma expectativa autêntica de que por ela pode negociar

·        A Pessoa Jurídica deve ter ciência inequívoca das condutas daquele individuo e se omite de qualquer atitude a fim de evitá-la.