® Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
® O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
® O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade.
® Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Porém, os menores não podem ser indiciados já que são inimputáveis, logo, não praticam crime, devendo responder perante as normas do ECA.
® O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Providências a serem tomadas no Inquérito Policial
O que encontramos no art. 6º do CPP é uma série de procedimentos que, via de regra, deverão ser executados, entretanto para cada caso será uma ritualização diferente, conveniente e oportuna.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.