A causa determinante da regressão consiste na ausência de mérito do apenado para prosseguir usufruindo as benesses concernentes ao regime prisional mais brando. Consiste na inadaptação ao regime semiaberto ou aberto, impondo-se transferência para regime mais rigoroso.
Ao contrário da progressão de regime, que não pode ser per saltum (por salto), não existe óbice para fins de regressão, visto que o art. 118 da Lei de Execução Penal (LEP) autoriza a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando ocorrerem as situações nele previstas. Cabe ao juiz da execução determinar para qual regime prisional deverá ser transferido o condenado.
A regressão de regime, nos termos do art. 118 da LEP, poderá ser autorizada quando concorrerem quaisquer das seguintes causas: o condenado praticar fato definido como crime doloso; o condenado praticar falta grave; o condenado sofrer condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; o condenado do regime aberto frustrar os fins da execução; o condenado do regime aberto não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Além das situações previstas no art. 118, I e II, § 1º, da LEP, conjuntamente é prevista a regressão do regime carcerário na hipótese de violação de deveres relacionados com o monitoramento eletrônico.
Para que seja determinada a regressão de regime, segundo o art. 118, § 2º, da LEP, é necessário que seja previamente ouvido o condenado, quando cometido crime doloso ou falta grave, bem como na situação do condenado em regime aberto frustrar a execução ou, sendo solvente, omitir-se do pagamento da pena pecuniária.
A LEP não exige a oitiva do condenado quando se trata de regressão motivada pela superveniência de condenação que torne incabível a permanência no regime em que se ele encontrar (art. 118, II, da LEP). Bem como não exige a lei a oitiva pessoal do condenado na hipótese de violação de deveres relacionados com o monitoramento eletrônico (art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP). No entanto, em ambos os casos é necessária a oitiva do Ministério Público e da defesa.
Caso, após oitiva do condenado, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, conclua o juízo no sentido da inexistência de falta grave, crime ou conduta que indique frustração aos fins da execução ou desídia injustificada no pagamento da multa imposta simultaneamente à prisão, caberá ao juiz restabelecer a situação anterior, revogando, portanto, a ordem de regressão cautelar.