O parentesco é o liame que vincula as pessoasoriundas de uma ascendência comum (parentesco consanguíneo), ou jungidas querpela transmissão do pátrio poder (parentesco civil) quer pelos efeitos domatrimônio (parentesco afim) .
Deste conceito, de RubensLimongi França, podem ser apontadas três formas ou modalidades de parentesco,levando-se em conta a sua origem:
a) Parentescoconsanguíneo ou natural – aquele existente entre pessoas que mantêmentre si um vínculo biológico ou de sangue, ou seja, que descendem de umancestral comum, de forma direta ou indireta.
b) Parentescopor afinidade – existente entre um cônjuge ou companheiro e osparentes do outro cônjuge ou companheiro. Lembre-se que marido e mulher ecompanheiros não são parentes entre si, havendo vínculo de outra natureza,decorrente da conjugalidade ou convivência.
c) Parentescocivil – aquele decorrente de outra origem, que não seja aconsanguinidade ou a afinidade
Parentesco em Linha Reta
Enunciao art. 1.591 do atual Código Civil que são parentes em linha reta as pessoasque estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Oparentesco na linha reta é contado de forma muito simples: à medida que se sobe(linha reta ascendente) ou se desce (linha reta descendente) a escadaparental, tem-se um grau de parentesco. Nesse sentido, é clara a primeiraparte do art. 1.594 do CC, no sentido de que: “Contam-se, na linha reta, osgraus de parentesco pelo número de gerações”.
Esquematicamente:
Parentesco em Linha Colateral ou Transversal
Enuncia o art. 1.592 do CC/2002 que: “São parentes em linhacolateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um sótronco, sem descenderem uma da outra”.
Como se nota, o limite é o quarto grau, o que está deacordo com a busca da facilitação do Direito Privado (princípio daoperabilidade).
A segunda parte do art. 1.594 do CC preconiza que seconta, na linha colateral, o número de graus também de acordo com o número degerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo atéencontrar o outro parente. Assim, a premissa fundamental é a seguinte: deve-sesubir ao máximo, até o parente comum, para depois descer eencontrar o parente procurado.
Ilustrando:
O mínimo parentesco colateral existente é de segundo grau,justamente diante da regra de subir ao máximo, até o tronco comum, para depoisdescer.Não há, portanto, parentescocolateral de primeiro grau.
Portanto,deve-se lembrar que os parentes em linha colateral estão ligados a um ancestralcomum e não estão em uma relação direta de descendência ou ascendência.
Os irmãos, vale ainda dizer que estes podem ser classificadosem bilaterais ou germanos (mesmopai e mesma mãe) e unilaterais (mesmopai ou mesma mãe). Os irmãos unilaterais podem ser uterinos (mesma mãe e pais diferentes) ou consanguíneos (mesmo pai emães diferentes).
Importante mencionar que a linha colateral não gera impedimentos para o casamento, diferentemente da linha reta, ascendente ou descendente.
Parentesco por Afinidade
O art. 1595 do Código Civil trata de outra forma de parentesco, por afinidade, o qual se estabelece entre cônjuges e seus parentes e, tal qual na linha reta – ascendente ou descendente – também gerará impedimentos matrimoniais, e na linha colateral – cunhados, por exemplo – este impedimento não gera.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Esquematicamente:
Filiação
A filiação pode ser conceituada como sendo a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos.
O art. 1.597 do Código Civil é o dispositivo que traz as presunções de paternidade:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
As hipóteses elencadas no artigo 1.597 tratam-se de presunções relativas (iuris tantum), que admitem prova em contrário, via exame de DNA, por exemplo.
Porém, há casos em que esta presunção, mesmo sem o exame de DNA, se tornará a base legal para que o juiz reconheça a paternidade. Por exemplo, imagine um ex-marido, na situação descrita no inc. II do art. 1.597, se nega a reconhecer um filho de sua ex-mulher. Ocorrendo a negativa, aplica-se a presunção judicial da Súmula 301 do STJ e da Lei 12.004/2009, presumindo-se relativamente à paternidade daquele que se nega a fazer o exame, o que acaba confirmando, por outra via, a presunção prevista do art. 1.597, II, do mesmo CC/2002.
STJ, Súmula 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
No que tange ao inc. V do art. 1.597, a presunção pode ser absoluta ou relativa, o que depende da análise do caso concreto. Na verdade, deve-se analisar o caso concreto. Muitas vezes poderá ocorrer falsidade dessa autorização do marido, sendo mais seguro percorrer o caminho de que a presunção é relativa (iuris tantum). Mas, no caso em que não há dúvida quanto a essa autorização do marido para a inseminação heteróloga, a presunção deve ser visualizada como absoluta (iure et de iure), o que veda o comportamento contraditório do esposo, que, se arrependendo da autorização concedida, não quer registrar o filho nascido da reprodução assistida. Estar-se-ia, portanto, diante de claro comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé.