Resumo de Direito Penal - Remição

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

Remição é o instituto que permite ao sentenciado reduzir o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do trabalho ou do estudo, nos termos previstos nos arts. 126 a 130, da Lei de Execução Penal (LEP).

A remição deve ser declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público (art. 66, III, “c” da LEP), a quem incumbe fiscalizar a execução da pena, e também a oitiva da defesa do apenado (art. 126, § 8º da LEP).

A proporção de abatimento da pena é estabelecida em lei, observando-se o seguinte critério (art. 126, § 1º da LEP):

“I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, dívidas, no mínimo, em 3 (três dias); II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.”

Não existe limite para a remição de pena. Portanto, quanto mais o condenado dedicar-se ao trabalho ou ao estudo, maior será o tempo de desconto da pena privativa de liberdade. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Conforme Marcão (2019, p. 213), não existe juridicamente a figura da remição ficta ou virtual, assim considerada aquela concedida sem que o executado tenha de fato e comprovadamente trabalhado, conforme carga horária, fundamentada na ausência de oferecimento de condições para o trabalho, estudo ou leitura por parte do Estado.


Remição pelo trabalho

O trabalho é a atividade desempenhada pelo preso dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeitando o preso à devida remuneração. O trabalho tem função ressocializadora, sua prestação é prevista como um direito e um dever do condenado, sendo obrigatório ao preso, na medida de sua aptidão e capacidade.

Somente podem ser considerados os dias efetivamente trabalhados. Assim, a remição não pode ser concedida ao indivíduo que cumpre pena no regime aberto, pois ela é autorizada pelo art. 126, § 6º, apenas no caso de frequência em curso regular ou de educação profissional, não alcançando, assim, a hipótese de prestação do trabalho. Também não faz jus à remição pelo trabalho o liberado condicional, pois o objetivo desse instituto é o de estimular ou instigar o interesse pela atividade laboral.

O preso provisório não está obrigado ao trabalho, mas, diante da possibilidade de execução provisória da sentença condenatória que não transitou em julgado para a defesa (art. 2º, LEP, e Súmula 716 do STF), isso é recomendável, já que não é proibido e passível de remição, com consequente redução do prazo de execução da pena.

O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho; e, ao condenado a prisão simples, que não exceda a quinze dias, o trabalho é facultativo. No entanto, não tem direito à remição o agente submetido à medida de segurança de internação, pois esse sentenciado não está cumprindo pena.

A remição pelo trabalho também não alcança o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, por falta de previsão legal. Nesses casos, o trabalho é condição de ingresso e permanência nesses institutos.

Segundo o art. 33, da LEP, a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

No cálculo da remição, consideram-se os dias de trabalho, não as horas trabalhadas, sendo que a cada três dias de trabalho desconta-se um dia de pena.

Para o deferimento do pleito de remição de pena, os dias trabalhados deverão ser comprovados mediante a apresentação, no Juízo da Execução, de atestado detalhado lavrado pela direção do estabelecimento prisional, indicando a natureza das atividades desenvolvidas pelo preso, quais os dias e horários em que foram realizadas e a respectiva jornada.


Remição pelo estudo

O art. 126, caput, e § 1º, I, da LEP, alterado pela Lei nº 12.433/2011, assegura ao preso o direito à remição pelo estudo, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 (três dias), em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou, ainda, de requalificação profissional. Significa que o limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias.

As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Dessa forma, têm direito à remição os presos que se encontram nos regimes fechado e semiaberto, também os condenados do regime aberto e aqueles que se encontram no período de prova do livramento condicional. Poderão, ainda, remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Ainda, nos termos do art. 126, § 7º da LEP, viabiliza-se a remição pelo estudo também em relação aos presos provisórios. Evidentemente, nesse caso, fica o abatimento da pena condicionado à superveniência de condenação criminal.

Visando a estimular o preso ao estudo e ao aprimoramento cultural, previu o art. 126, § 5º da LEP, que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Segundo Marcão (2019, p. 211), é juridicamente possível, mediante interpretação extensiva in bonam partem, admitir a remição pela leitura.


Remição cumulativa

Dispõe o art. 126, § 3º da LEP, que, “para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem”. Como se observa, admite a lei a cumulação dos casos de remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias, isto é, que uma das atividades não prejudique a realização da outra.


Impossibilidade de prosseguir no trabalho ou nos estudos em razão de acidente

Pode ocorrer que, durante o trabalho ou o estudo, o preso, por acidente, fique impossibilitado de prosseguir nessas atividades. Nesse caso, estabelece o art. 126, § 4º da LEP, que ele continuará a beneficiar-se com a remição.

Em outras palavras, não haverá interrupção, durante o período de afastamento do preso, da contagem de cada três dias úteis para remição de um dia de pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 783.247/RS, entendeu que “o acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição”.


Perda de dias remidos

A Lei nº 12.433/2011 alterou a redação do art. 127, da LEP, que passou a dispor que, “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.

Ao fixar o percentual de dias remidos perdidos, cabe ao juiz fundamentar sua decisão, atendendo a critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando o direito ao contraditório e à ampla defesa do agente.