Todo indivíduo possui capacidade de direito, mas não de fato, porém, antes da maioridade, é possível o exercício de direitos dos quais o incapaz é titular através de dois mecanismos: a representação e a assistência.
Na vigência do código de 1916 existia o chamado benefício da restituição integral, o qual a pessoa, mesmo tendo contratado se valendo da representação ou assistência, poderia ser surpreendida com o pedido de desfazimento daquele negócio jurídico, pelo incapaz ou por seu representante ou assistente, quando ficasse provado que o negócio não trouxe a vantagem econômica esperada ao incapaz.
Apesar de este benefício ter por objetivo a proteção patrimonial do incapaz, gerava uma insegurança jurídica. Por isso, foi abolido no novo código, sendo certo que hoje se a pessoa contrata com o incapaz representado ou assistido, o negócio não poderá ser desfeito, considerando que a proteção patrimonial esbarra na boa-fé daquele que contratou com todas as cautelas.
Em algumas hipóteses, porém, além da representação e assistência, a lei exigirá autorização judicial para a prática de certos atos, como a venda de bens do incapaz.
Foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".
Portanto, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade."
Por outro lado, são incapazes, relativamente, aqueles previstos no artigo 4º do Código:
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Representação
Na representação, a vontade do representado não é levada em consideração, de forma que o representante, pais, tutores ou curadores, opta pela prática ou não do negocio jurídico, embora o absolutamente incapaz seja o titular do direito.
O ato praticado pelo incapaz, sem a presença do representante, será nulo.
Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Assistência
A assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com o assistido. Assim, só será válido o ato ou negócio jurídico quando ambos manifestarem sua vontade.
Quanto ao menor de 18 anos, a regra é a assistência desempenhada pelos pais ou tutores. Excepcionalmente, o próprio Código Civil permitirá que alguns atos sejam concretizados sem a presença destes, como ser mandatário (Art. 666), fazer testamento (Art. 1.860, parágrafo único) e o artigo 180.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
O pródigo pode ser definido como aquele que não tem controle sobre seu patrimônio, gastando muito mais do que ganha.
Na forma do artigo 1.782 do Código Civil, só precisará de assistência para a prática daqueles atos que tenham imediato reflexo patrimonial, tal como a compra ou venda de um bem. Para os demais atos da vida civil, o pródigo não necessitará de assistência, como é o caso do reconhecimento de paternidade.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Ação de interdição
A ação de interdição tem por objetivo declarar a incapacidade absoluta ou relativa, nomeando-se o curador que administrará o patrimônio do incapaz em um segundo momento, porém, principalmente, tem a função de proteger a pessoa incapaz.
A sentença de interdição deve ser levada ao Registro Civil das Pessoas Naturais para que adquira eficácia erga omnes. A partir deste momento, todos os atos praticados pelo incapaz sem o seu curador serão nulos.
Antes da interdição, os negócios praticados pelo maior de 18 anos desprovido de discernimento são, em princípio, válidos, já que este possui presunção relativa de capacidade plena. Não serão válidos, porém, os negócios jurídicos quando a falta de capacidade é visível, notória ou conhecida da outra parte e esta age com má-fé.
O curador do interditado, quando casado, é seu cônjuge, já que este, em regra, compartilha o mesmo patrimônio daquele.
A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou pelo Ministério Público. (CC, Art. 1.768).