A sentença tem certas formalidades que precisam ser observadas, sob pena, até mesmo, de sua anulação. Por ser um ato jurídico de extrema importância, está sujeita ao perfeito atendimento dos seguintes requisitos formais:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Exposição (Relatório ou Histórico): Resumo do processo com o histórico da sua marcha e seus incidentes mais importantes.
Obs: A Lei nº 9.099/95, ao dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, prevê que é dispensável o relatório nos casos de sua competência. Assim, representa uma exceção.
Fundamentação (ou Motivação): Desenvolvimento do raciocínio do juiz para chegar à conclusão, mediante a análise das provas dos autos.
Sentença vazia é aquela possível de anulação por falta de fundamentação.
Não é necessário que o magistrado, na sentença, transcreva toda a argumentação das partes, mas apenas que, sucintamente, exponha os fatos para não causar prejuízo a estas.
Dispositivo (Decisão ou Conclusão): indicação dos artigos de lei aplicados e outros dispositivos. É a subsunção da espécie à lei.
Sentença suicida é aquela em que a conclusão contraria as razões invocadas na fundamentação.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.