Existem requisitos subjetivos e objetivos para a adoção:
a) Requisitos subjetivos
São requisitos subjetivos para adoção: idoneidade do adotante; motivos legítimos/ desejo de filiação; reais vantagens para o adotando; prevalência dos interesses do adotando. Como se pode observar, são condições relativas às pessoas envolvidas.
b) Requisitos objetivos
São requisitos objetivos para adoção: idade, consentimento dos pais ou destituição do poder familiar, consentimento do adolescente, precedência de estágio de convivência e prévio cadastramento.
A idade tem limitação presente no art. 42, caput e § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009.) (...)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Se, contudo, a adoção for bilateral, basta que um dos adotantes preencha o requisito. Quanto ao consentimento dos pais ou destituição do poder familiar, temos de observar que na adoção consentida existe o consentimento dos pais; enquanto, na ausência deste, é necessária a destituição do poder familiar, a qual pode ser obtida incidentalmente nos autos do processo de adoção.
Ademais, deve haver o consentimento do adolescente (maior de 12 anos) quando for adotando, nos termos do art. 45 do ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
É ainda requisito objetivo para a adoção a precedência de estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 dias. Seu propósito é assegurar a compatibilidade entre adotante e adotado. No entanto, tratando-se de hipótese em que já esteja o adotante em companhia do adotado por tempo suficiente para avaliar a convivência, será dispensado o estágio.
Quanto à adoção internacional, realizada por brasileiros ou estrangeiros, deverá o estágio de convivência ser realizado no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente ou em cidade limítrofe. Nessa hipótese, o prazo para sua realização será de no mínimo 30 e no máximo 45 dias, prorrogável por igual período uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Para a adoção nacional, contudo, não haverá prazo mínimo, mas somente o máximo de 90 dias, podendo eventualmente ser dispensado na hipótese legal.
Na adoção internacional, não poderá ser dispensado em nenhuma hipótese.
Outro requisito objetivo é o cadastramento prévio. A rigor, família não cadastrada não poderá adotar.
Esse cadastramento deve se dar nos termos do art. 50 do ECA:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 10 Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017.)
§ 11 Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 12 A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 14 Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009.)
§ 15 Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017.) (Grifos nossos.)
Portanto, a dispensa do cadastro prévio somente será feita nas hipóteses presentes no § 13 do art. 50 do ECA.