O art. 18 do CDC adotou a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores para reparação dos danos causados por vício de qualidade do produto.
Trata-se de responsabilidade objetiva, porque independe de demonstração de culpa.
Trata-se de responsabilidade solidária, porque se adotou o princípio da solidariedade entre os fornecedores para a reparação do dano.
Muito importante!
Em caso de vício por qualidade do produto, todos os fornecedores que, direta ou indiretamente, colocaram o produto no mercado respondem solidária e objetivamente pela reparação do dano sofrido pelo consumidor.
Por exemplo, o consumidor compra um carro de determinado fabricante; ele não compra o carro diretamente do fabricante (Volkswagen, Fiat, Ford...), mas sim do comerciante, a loja concessionária que vende o produto, que, por sua vez, repassa o produto para o consumidor. Assim, temos como sujeito ativo o consumidor, e como sujeito passivo o fornecedor, que pode ser tanto o fabricante quanto o comerciante, e o objeto é o produto “carro”.
No dia que esse produto apresenta um vício, seja de qualidade, aparente ou oculto, o consumidor, considerando que a solidariedade legal estipulada pelo art. 18, do CDC, poderá responsabilizar o comerciante ou o fabricante.
Estabelece o art. 18, § 5º, do CDC que, “no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”.
Produto in natura é aquele não industrializado, como, as frutas expostas em uma feira. Pelo § 5º do art. 18 do CDC, em regra, a responsabilidade será do fornecedor imediato, no caso, o feirante. Mas, se identificado o produtor da fruta, a responsabilidade é do produtor.
Constatado o vício, poderá o consumidor exigir que ele seja sanado no prazo máximo de 30 dias.