Além das hipóteses previstas no próprio art. 5º, inc. LXIX da CF/88, a LMS estabelece, em seu art. 5º, outras hipóteses em que não se admite o uso de mandado de segurança.
Para assegurar a liberdade de locomoção
O direito de ir, vir e permanecer é reconhecido constitucionalmente (direito de liberdade de locomoção – art. 5º, caput, CF). Toda vez que ele for lesado por ato de autoridade pública ou delegada, o remédio constitucional garantidor é o habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF), sendo vedada a utilização do mandado de segurança nessa hipótese (art. 5º, LXIX, CF).
Porém, diante de punições disciplinares militares, uma vez que a Constituição Federal veda a utilização da habeas corpus (art. 142, § 2º, CF), caberá o mandado de segurança. Logo, a exclusão do habeas corpus não impede a propositura do mandado de segurança, já que nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa ou a retificação de dados
Nessa hipótese, é cabível o habeas data (art. 5º, LXXII, CF), sendo vedado o uso do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). No entanto, a ação de mandado de segurança tem cabimento para a garantia do direito de informação sobre interesse particular ou coletivo, quando tais informações estão sob sigilo, que se mostra imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF).
Para corrigir lesão decorrente de lei em tese
Pela Súmula 266 do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Isso porque ele cabe contra atos que causem efeitos concretos, objetivando-se afastar a aplicação da lei no caso específico do impetrante. Assim, não se pode, por intermédio do mandado de segurança, pleitear anulação de lei. Se ela é inconstitucional, existem as formas próprias de controle de constitucionalidade das leis (difuso – ou por meio de exceção; concentrado – ou por meio de ação).
No entanto, quando determinada lei incide sobre certa situação fática e sua aplicação pode gerar lesão ou ameaça de lesão a direito, será cabível o mandado de segurança, porquanto a declaração da inconstitucionalidade será feita incidentalmente e não como pedido principal e exclusivo da ação.
Contra ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, LMS)
Quando o recurso administrativo interposto contra o ato administrativo emanado tiver efeito suspensivo, não haverá lesão, portanto, inadmite-se mandado de segurança nessa hipótese, pois faltaria interesse de agir. Porém, se o prazo recursal escoou sem que tenha havido recurso, ou se o recurso interposto foi improvido, pode-se impetrar essa ação, pois a lei não excluirá da apreciação do Judiciário a lesão ou a ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Em se tratando de omissão, mesmo que caiba recurso, cabe mandado de segurança, pois ela enseja lesão concreta ao direito do impetrante, já que, nela, não há como suspender seus efeitos. Daí a Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, nada impede a impetração do mandado de segurança.
Contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art.5º, II, LMS)
Contra as decisões judiciais, o remédio processual de impugnação é o recurso. Se este não tiver efeito suspensivo, caberá mandado de segurança, caso haja risco de dano irreparável. Porém, se tiver efeito suspensivo, pelas mesmas razões anteriores, não caberá. Se tratar de omissão da autoridade, caberá a ação, exceto se o recurso permitir que o relator conceda antecipação de tutela, como é o caso do agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15).
Contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, LMS)
Esse é o entendimento do STF, apresentado na Súmula 268, que assim preconiza: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Tal entendimento foi acolhido pela nova LMS no art. 5º, III. Nessa hipótese, eventualmente, caberá ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15, ou anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC/15.