Delito complexo na medida em que contempla duas figuras típica: furto e as decorrentes do emprego da violência ou grave ameaça à pessoa.
Configura-se como delito comum, subjetivamente complexo, unissubjetivo, plurissubsistente, material e instantâneo, diferenciando-se do furto pelo emprego de violência, grave ameaça à pessoa ou qualquer outro meio que reduza à impossibilidade de resistência da vítima.
Questão controvertida versa sobre o momento consumativo do delito de roubo, sendo discutidas as mesmas teorias vistas no delito de furto.
Classifica-se em roubo próprio e impróprio conforme o momento no qual se aplica a violência contra a vítima.
Ainda, apresenta como figuras típicas o roubo simples, circunstanciado e qualificado . Denomina-se roubo circunstanciado o previsto no §2º do art.157, pois apresenta situações nas quais a pena poderá ser majorada de terço até metade. Já o roubo é qualificado, seja pelo resultado lesão de corporal grave ou morte, este último denominado latrocínio, pois apresenta uma nova escala penal (pena abstrata).