® Categoria criada pela Lei n. 9.876/99, normalmente, envolve aquelas pessoas que trabalham sem qualquer vínculo empregatício. Os segurados anteriormente conhecidos como empresários, autônomos e equiparados a autônomo foram absorvidos por esta espécie de segurados obrigatórios.
® A ausência do vínculo empregatício não exclui a obrigatoriedade do pagamento das contribuições.
® É conhecida como classe residual, ou seja, se o segurado obrigatório não preenche os requisitos para figurar como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, pertencerá à categoria dos contribuintes individuais.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
® Esta alínea se apresenta como uma espécie de previsão residual ao segurado especial, que será analisado em item posterior.
® Será contribuinte individual aquele que explora atividade agropecuária: 1º) em área superior a 4 módulos fiscais, independente de ter ou não empregados; 2º) em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, desde que com a ajuda de empregados.
® Caso aquele que explora atividade agropecuária o faça em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais, sem a ajuda de empregados, será segurado especial.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo –, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
® O garimpeiro já foi segurado especial, mas hoje é enquadrado como contribuinte individual.
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
® Exs.: padres, pastores.
® De acordo com o art. 22, § 13, da Lei n. 8.212/91, não são considerados como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
® O STJ decidiu que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
® Veja que a diferença desta alínea, que traz o contribuinte individual, para o disposto na alínea e do Segurado Obrigatório, quando tratamos do empregado, refere-se a para quem o segurado trabalha. Se for para a União, é segurado empregado; se for para o organismo oficial internacional, é contribuinte individual.
e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
® Estes eram chamados segurados empresários.
® Importante ressaltar que não basta ser sócio da empresa; existe a necessidade da prestação de serviço para ser considerado segurado obrigatório.
® Diretor empregado, como o próprio nome diz, é segurado empregado, e não contribuinte individual.
® Questão interessante se refere a eventual remuneração indireta do síndico, como o fato de que ele estaria isento da taxa de condomínio. Neste caso, seria ele segurado obrigatório ou não? De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, esta situação de remuneração indireta o caracterizaria como segurado obrigatório.
f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
® Estas duas últimas alíneas trazem os antigos trabalhadores autônomos e são consideradas dispositivos bastante abrangentes.
® O art. 9º, § 15, do Decreto n. 3.048/99 exemplifica contribuintes individuais classificados dentro destas duas alíneas, por meio dos seus incisos:
I – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n. 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV – o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V – o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX – a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X – o médico residente de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981;
XI – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII – o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XIII – o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998;
XV – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201
Também de acordo com o Decreto n. 3.048/99, art. 9º, V, são considerados contribuintes individuais:
a) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
b) o Micro Empreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.