® O segurado especial é o único segurado que possui definição no texto constitucional. De acordo com o art. 195 § 8º, “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
® A legislação infraconstitucional, por meio da Lei n. 11.718/2008, alterou substancialmente o conceito de segurado especial e agora eles são definidos como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
® Portanto, em matéria de agropecuária (agricultura ou pecuária), existe limitação do tamanho da propriedade: até quatro módulos fiscais. O tamanho do módulo fiscal varia de município para município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, o produtor deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual.
® No caso de extrativista, não existe limitação de área. De acordo com a lei citada (Lei n. 9.985/2000), extrativismo é sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
® Neste caso, a contribuição é uma só para todo o grupo familiar e incide sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção. Portanto, pouco importa quantas pessoas pertencem ao grupo e exercem a atividade. Todas elas se enquadram como segurados especiais e, no futuro, poderão habilitar-se à percepção de benefícios nessa qualidade.
® De acordo com a legislação, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
® O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Como exemplo, o segurado especial poderia contratar um tratorista.
® Esta relação pessoas/dia deve ser entendida da seguinte forma: poderá o segurado especial utilizar-se de um empregado por até cento e vinte dias dentro de um mesmo ano civil. Se tiver dois empregados, poderá mantê-los por até sessenta dias. Se forem quatro empregados, por trinta dias, e assim por diante. Portanto, teoricamente, seria possível contratar até cento e vinte pessoas (durante um ano), desde que para trabalhar em um único dia.
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
® Desta forma, o segurado especial poderia possuir uma pousada, por exemplo, sem deixar de ser enquadrado nesta categoria de segurado.
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n. 8.212/91 (Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.); e
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91;
® Em sentido análogo, dispõe a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212/91;
VI – parceria ou meação outorgada, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
® Enquanto os demais segurados da previdência social contribuem sobre o salário de contribuição, o segurado especial contribui sobre a receita decorrente da comercialização de sua produção (art. 195, § 8º, da CF/88). Em razão desse tratamento diferenciado, o segurado especial acaba contribuindo em menor escala, quando comparado aos outros segurados da previdência social. Essa diferença no plano tributário provoca duas consequências no plano protetivo:
§ 1ª) o segurado especial não tem direito a todos os benefícios da previdência social (p.ex., aposentadoria por tempo de contribuição);
§ 2ª) os benefícios do segurado especial sempre são de um salário mínimo.